TJDFT - 0702570-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/06) Ata da 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0716073-97.2024.8.07.0000 0723019-85.2024.8.07.0000 0702570-72.2025.8.07.0000 0705794-18.2025.8.07.0000 0711594-27.2025.8.07.0000 0712780-85.2025.8.07.0000 0714896-64.2025.8.07.0000 0715083-72.2025.8.07.0000 0715568-72.2025.8.07.0000 0716083-10.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:29
Concedida a Segurança a ADELIA DIAS ALVES - CPF: *39.***.*69-04 (IMPETRANTE)
-
10/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 12:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 00:00
Edital
15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 02 a 09 de Junho de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0715568-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Judicial (10454)Competência (8829)Curatela (12241) Suscitante J.
D. 3.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0041875-22.2016.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JOSE DINEZIO LOURENCOVALDA MIRANDA LOURENCO Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867-AALINE MENDES EMERICK - DF60822-A Suscitado Espólio de ELIOSVALDO BATISTA DA SILVAJAIR CARLOS CARVALHO DE SOUZADANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVANIVALDO BATISTA DA SILVAMARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702570-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Consulta (12500) Suscitante ADELIA DIAS ALVES Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166-A Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723019-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS CLEMENTINO DA SILVA - GO43251-A Suscitado CRISTIANE FERNANDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716073-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Perdas e Danos (7698)Provas (8990)Causas Supervenientes à Sentença (9517) Suscitante NATANAEL BEZERRA PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Suscitado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711594-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Fiduciária (9582)Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
C.
D.
R.
D.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
V.
C.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716083-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Fornecimento de medicamentos (12487) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715083-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
S.
V.
C.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
C.
D. Á.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712780-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
Q.
V.
C.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
C.
D. Á.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714896-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
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F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705794-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO TAVERNARD Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 13 de maio de 2025. Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria -
08/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 09:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 10:04.
-
12/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:19
Deferido o pedido de
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05/02/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702570-72.2025.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADELIA DIAS ALVES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELIA DIAS ALVES contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL que não disponibilizou consulta imediata para parecer de especialista em radioterapia com vistas ao início imediato de tratamento de câncer.
A Impetrante sustenta, em síntese, que necessita, com urgência, de ser atendida por médico especialista em radioterapia, para que possa iniciar imediatamente o tratamento, após diagnóstico de neoplasia maligna secundária do encéfalo e das meninges cerebrais.
Salienta que a espera pode frustrar o tratamento e levá-la a óbito. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Esses requisitos se fazem presentes no caso dos autos.
A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências orçamentárias ou administrativas, consoante a inteligência dos artigos 6ª e 196 da Constituição Federal.
Dentro dessa moldura constitucional, se existe prescrição médica para encaminhamento urgente para especialista a fim de iniciar o tratamento de câncer, como na espécie, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida.
Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e impessoalidade.
A propósito, assentou o Supremo Tribunal Federal: “O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (STF, AGRG no RE com AG 685.230/MS, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 22.03.2013).
Comparecem relevantes, portanto, os fundamentos da impetração (fumus boni iuris).
O periculum in mora advém do risco iminente de avanço irreversível da doença, mormente em razão da classificação do próprio Hospital de Base do Distrito Federal e do histórico da Impetrante (fl. 1 ID 68171983).
Isto posto, concedo a medida liminar, nos termos requeridos, para “determinar A MARCAÇÃO URGENTE DA CONSULTA EM RADIOTERAPIA para imediato tratamento da impetrante em unidade da rede pública do Estado do Distrito Federal ou, na sua impossibilidade, em uma unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal”.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
01/02/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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