TJDFT - 0702058-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA MATOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
FORO.
REGRA GERAL.
DOMICÍLIO.
RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
CONFLITO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado contra a decisão que declinou, de ofício, da competência por entender que o foro eleito não apresenta ligação com a causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o foro competente para processar e julgar ação de cobrança de contribuição de associação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de cobrança de contribuição de associação é fundada em direito pessoal, portanto deve ser proposta no foro do domicílio do réu. 4.
A escolha aleatória do foro onde a demanda será proposta configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.
Tese de julgamento: “A ação de cobrança de contribuição de associação deve ser proposta no foro do domicílio do réu.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput, e 63, §§ 3º e 5º; Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.8.2018. -
25/03/2025 13:28
Declarado competetente o
-
25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702058-89.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: J.
D.
V.
C.
D.
R.
D.
E.
SUSCITADO: J.
D.
S.
V.
C.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas contra o Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Admito o conflito.
Designo o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes em caráter provisório nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual.
Dispenso a oitiva das autoridades em conflito.
Comuniquem-se.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:10
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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27/01/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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