TJDFT - 0703599-32.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEDSON CORTES MARINHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703599-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CLEDSON CORTES MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: INERILDA ASSUNCAO SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do ESPÓLIO DE CLEDSON CORTES MARINHO, neste ato representado por INERILDA ASSUNÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o falecido mantinha contrato de conta corrente com o banco requerente, tendo adquirido, em 30/03/2020, o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Empréstimo - BB Renovação Consignação, operação n.º 939.131.773, no valor total de R$ 231.376,42 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento final avençado para 01/04/2027.
Esclarece que referida espécie de empréstimo consignado provém de convênio firmado entre o banco e o empregador do contratante – convênio 001868 Banco Central do Brasil –, para aquisição de bens de consumo, e segue sustentando que, embora o Sr.
Cledson tenha falecido em 24/03/2021, não houve a extinção das obrigações por ele adquiridas, cabendo ao espólio responder pelo débito.
Afirma que a operação foi realizada eletronicamente pelo próprio contratante, com utilização de senha pessoal e intransferível, e que, embora tenha havido a utilização do valor contratado, tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida, em razão da cláusula de vencimento antecipado.
Aduz, ainda, que o vencimento da dívida ocorreu em 01/04/2021, perfazendo o montante de R$ 316.881,51 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 11/08/2022.
Requer, ao final, a constituição do título executivo judicial.
Emendas à inicial nos IDs 135998038, 148103471 e 151547960.
Custas iniciais recolhidas no ID 135998040.
Citado por edital (ID 227627808), o réu opôs embargos monitórios no ID 229125190.
Em sede de preliminar, impugna o valor da causa e sustenta a falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, afirma que não houve a juntada do contrato de seguro prestamista; alega a ilegalidade da capitalização de juros, da Tabela Price e da comissão de permanência; bem como pleiteia a nulidade da cláusula resolutória com o vencimento antecipado do débito, sob o fundamento de que não há a mesma faculdade ao devedor.
Impugna, ainda, de forma genérica, os cálculos juntados com a inicial e assevera a prescrição do débito.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido/ embargante no ID 229506352.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada no ID 231613825, oportunidade na qual o autor/ embargado sustenta a adequação da via eleita e o interesse de agir, bem como se opõe ao argumento de existência de cláusulas abusivas no contrato.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor/ embargado se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 232807968).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Preliminares Da impugnação ao valor da causa Sustenta o réu/ embargante que deveria ser atribuído o valor de R$ 100,00 (cem reais) à causa, apenas para fins fiscais.
Contudo, não lhe assiste razão, tendo em vista que o valor da causa nas ações monitórias deve corresponder à pretensão posta em juízo que, neste caso, conforme demonstrativo de débito de ID 133554226, perfaz o montante de R$ 316.881,51 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 11/08/2022.
Assim, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir e da inadequação da via eleita Ainda em sede de preliminar, alega o réu/embargante que não houve a apresentação do título original aos autos e que este não seria o procedimento adequado.
Com efeito, conforme dicção do art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)”.
No caso, a ação monitória é fundada em crédito advindo de renovação de empréstimo consignado, tendo havido a apresentação do comprovante da contratação de forma eletrônica (IDs 133554219 e 133554220), das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (ID 133554218) e do demonstrativo dos encargos utilizados para o cálculo da evolução do débito (ID 133554226). É de se destacar que, com a modernização das relações consumeristas, os agentes econômicos passaram a buscar alternativas mais céleres para a disponibilização de crédito, o que levou ao surgimento de contratos eletrônicos, a exemplo daqueles celebrados por intermédio de terminais bancários e aplicativos de celular.
Nessas hipóteses, os termos e as condições eletrônicas não se materializam em contratos escritos propriamente ditos, o que não significa ser despicienda a sua prova por meio de documentos outros, notadamente a comprovação da contratação e o demonstrativo da evolução do débito, salientando que o pagamento vinha sendo regularmente realizado até o falecimento do contratante.
O entendimento deste e.
TJDFT é justamente no sentido acima indicado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TERMO ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a contratação de serviços bancários, muitas das vezes, vem sendo realizada por meio eletrônico, assim como evidenciado na espécie, é de se considerar que haja uma evolução na forma de contratação, de maneira que é natural que o termo eletrônico não se torne expresso por meio de documentos físicos. 2.
Em vista dos avanços tecnológicos, esta e.
Corte de Justiça vem entendendo que, nos casos de contratos bancários efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico que expressa as condições contratuais avençadas entre as partes, sobretudo quando se verifica nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação negocial entre as partes. 3.
Embora o juízo de origem tenha entendido que houve resistência injustificada à ordem judicial para que o Banco/Agravante apresentasse o instrumento contratual que demonstrasse as condições gerais da contratação, com a especificação dos encargos atinentes à relação negocial, pelo que consta dos autos, entende-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de defesa, sustentando a tese jurídica que entendia lhe socorrer, no sentido da desnecessidade de apresentação do contrato, eis que a negociação foi realizada virtualmente, através de terminais eletrônicos, mediante a digitação de senha pessoal da Agravada.
Assim, considerou o Agravante não ser exigível termo escrito para a comprovação do negócio, sobretudo diante da juntada aos autos de documentação que entendia atestar a relação contratual entre as partes, de onde se podia extrair também que as condições da contratação, tais como os encargos a ela atinentes, foram informadas à cliente/Agravada. 4.
Uma vez que vem se permitindo o ingresso de ações de cobrança fundadas em contratos bancários eletrônicos com a dispensa do instrumento físico que vincula as partes, reputa-se incabível a multa aplicada em virtude da não apresentação de documentação nesse sentido, mormente quando se sabe que o magistrado, na condução do processo, dispõe de outros meios para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a teor do que prevê o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça é medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, não sendo este o caso dos autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1209990, 07156069420198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) No caso em deslinde, comprovado que a contratação ocorreu de forma virtual e que existe débito inadimplido pelo requerido/embargante, presente o interesse processual e adequada a via eleita.
Logo, rejeito a preliminar.
Prejudicial de prescrição Conforme os termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso em análise, a inadimplência se iniciou em 01/04/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2022, de modo que, não transcorridos 05 (cinco) anos entre mencionadas datas, não há de se falar em prescrição, razão por que rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, avanço à apreciação do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com efeito, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Seguindo à apreciação dos argumentos suscitados pelo embargante/ réu, de início, analiso a impugnação à memória de cálculo apresentada pelo autor/réu, ante a produção unilateral.
De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil, o réu tem o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso.
Logo, ante a inércia do réu/ embargante em declarar de imediato o valor do débito que entende correto ou apresentar documentação que indique o total adimplemento, deixo de apreciar suposto excesso na cobrança realizada por meio desta demanda.
No que diz respeito às alegações de suposta capitalização indevida, de equivocada utilização da Tabela Price e de abusividade na antecipação das parcelas vincendas, não assiste melhor sorte ao réu/ embargante.
Isso porque, primeiro, não há impugnação sobre a validade do contrato de renovação de empréstimo objeto desta demanda.
Assim, entende-se que, se o réu se encontrava descontente com as taxas de juros praticadas ou com o equilíbrio contratual, cabível seria buscar a instituição de forma administrativa ou mesmo o Judiciário para a revisão do contrato, não podendo deixar, no entanto, de arcar com suas obrigações contratuais.
Em segundo lugar, quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, passível de anulação.
Ainda, com relação à utilização da Tabela Price, esta constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da Tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade.
Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da Tabela Price como sistema de amortização.
Por fim, quanto à possibilidade de antecipação das parcelas vincendas, o entendimento deste Tribunal é firme em relação à legalidade da medida, neste caso, destacando-se o fato de que o consumidor está inadimplente desde abril/2021.
Nesse sentido, segue precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS INADIMPLIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAS VINCENDAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
CÔMPUTO NO VALOR TOTAL DO DÉBITO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Com o inadimplemento das faturas de cartão de crédito, ocorre o vencimento antecipado da dívida parcelada, de forma que as parcelas vincendas também devem ser incluídas no saldo devedor total.
O banco comprovou que o saldo devedor corresponde à soma das parcelas vencidas e das prestações vincendas, devendo o consumidor inadimplente arcar com a integralidade de seu débito, sob pena de enriquecimento ilício.
Procedência do pedido em sua integralidade que se impõe. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1970196, 0733352-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) (g.n.) Por derradeiro, é de se destacar que não há previsão contratual de comissão de permanência e de seguro prestamista.
Em suma, observa-se dos autos que as partes estabeleceram, por mera liberalidade e de forma voluntária, as condições pactuadas e estas se revestem da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade de contratação, resguardada pela boa-fé objetiva.
A flexibilização do princípio do pacta sunt servanda é medida excepcional e demanda a existência de cláusulas demasiadamente onerosas a ser objeto de ação revisional, não sendo possível a apreciação de tais alegações no feito monitório.
Nas ações monitórias, o ônus probatório se configura tipicamente documental e restringe-se à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações.
Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo.
Por outro lado, incumbe ao réu/embargante fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373, II, do CPC.
Destarte, não se desincumbindo o réu/embargante do ônus lhe cabia, reputa-se comprovado o crédito perseguido na demanda monitória.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 215.860,16 (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (01/04/2021) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, atualizada apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEDSON CORTES MARINHO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:54
Outras decisões
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07/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703599-32.2022.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CLEDSON CORTES MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: INERILDA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerida as benesses da gratuidade de justiça.
Ocorre que a gratuidade de justiça deve ser analisada sob a ótica do espólio patrimônio do falecido e não de sua representante.
Em consulta ao sistema RENAJUD constam 3 veículos em nome do ESPÓLIO DE CLEDSON CORTES MARINHO.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intimo o autor para apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a CLEDSON CORTES MARINHO - CPF: *21.***.*79-20 (RÉU ESPÓLIO DE).
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17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2025 02:28
Publicado Edital em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703599-32.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: CLEDSON CORTES MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: INERILDA ASSUNCAO Objeto: Citação de ESPÓLIO DE CLEDSON CORTES MARINHO - CPF: *21.***.*79-20 REPRESENTADO POR INERILDA ASSUNCAO - CPF: *65.***.*14-91, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 316.881,51 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 07:51
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEDSON CORTES MARINHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:08
Outras decisões
-
10/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:36
Outras decisões
-
09/12/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicação
-
05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Outras decisões
-
13/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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