TJDFT - 0704833-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA ROSA DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Outras decisões
-
21/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704833-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROSA DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimentos sob o rito comum ajuizada por MÁRCIA ROSA DE JESUS em desfavor de 1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 2) BANCO BRADESCO, 3) BANCO DO BRASIL S.A, 4) OPEN CO TECNOLOGIA S.A. 5) LUIZACRED S.A. 6) MIDWAY S.A. 7) JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 8) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, 9) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A 10) NU FINANCEIRA S.A., 11) MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, 12) FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA., O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, esclareça a pertinência subjetiva da BANCO DO BRASIL S.A, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., LUIZACRED S.A., MIDWAY S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA., porquanto só foram identificados dois débitos anotados em sua folha de pagamento: Banco Valor Bradesco R$ 1.024,28 CEF R$ 1.154,11 Registro, ainda, que os empréstimos anotados em folha de pagamento não extrapolam sequer o limite do crédito consignado.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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