TJDFT - 0722644-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722644-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA VICENTINA DUTRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em razão dos índices utilizados pela autora (ID 241336303).
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 241336303), afirmando que não há excesso e que os cálculos estão corretos. É o relatório.
Decido.
O réu impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sem apresentar argumentos, apontar em que consiste o suposto excesso e sem nem mesmo indicar qual o valor devido, em total desrespeito à norma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Porém, como a autora não alegou cerceamento de defesa e o documento de ID 241336305 indica em que consiste o alegado excesso de execução a questão será examinada.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores.
Na presente impugnação, o réu alega que os cálculos da parte autora consideram reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02/05/2023, com aplicação nos meses de julho de 2023 e julho de 2024, os quais, segundo o réu, não seriam devidos, por incidirem apenas sobre o vencimento básico.
A autora, por sua vez, afirma que o próprio ente público aplicou administrativamente os referidos reajustes sobre a rubrica de quintos/décimos, o que evidenciaria o reconhecimento tácito da incidência dos percentuais da Lei nº 7.253/2023 sobre tal verba.
Razão assiste à autora.
Conforme se extrai do documento de ID 227323133, o próprio réu aplicou administrativamente o reajuste previsto na referida legislação, o que afasta a alegação de inaplicabilidade.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de excesso de execução em razão da incidência dos reajustes sobre a rubrica de quintos/décimos.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 238328670.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios respectivos conforme decisão de ID 238328670.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:41
Deferido o pedido de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA - CPF: *59.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722644-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O patrono da autora requer a intimação do réu para apresentação das fichas financeiras referente a matrícula da autora nº 00947059 quanto aos anos de 2009 a 2013, sob a justificativa de que não conseguiu contato com a credora.
Todavia, tendo em vista que é ônus da autora a apresentação da documentação, e que não há justificativa razoável para impossibilidade de apresentação dessa, indefiro o pedido.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão de ID 221886523.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA - CPF: *59.***.*90-53 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:58
Deferido o pedido de MARIA GLORIA BATISTA DA MOTA - CPF: *59.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
20/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706680-14.2025.8.07.0001
Edson Alberto Borges Moraes
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Flavia Pias de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 23:53
Processo nº 0709229-71.2024.8.07.0020
Julia dos Santos Almeida
Joanes Leocadio da Silva
Advogado: Livia Carvalho Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 01:53
Processo nº 0701076-42.2025.8.07.0011
Joao Alexandre de Oliveira
Joana Maria de Medeiros Vilar
Advogado: Fabiano de Medeiros Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 22:48
Processo nº 0717629-80.2024.8.07.0018
Maria das Gracas Ataliba Moura da Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:48
Processo nº 0034581-81.2014.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Nao Ha
Advogado: Rafael Ribeiro Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 14:23