TJDFT - 0726537-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:27
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:33
Outras decisões
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17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/10/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726537-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA CAVALCANTI CABRAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pagamento realizado pelo requerido (Id 172737501).
Na oportunidade, a parte credora deverá indicar a sua conta bancária ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, para depósito do valor, e informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida.
Documento datado e assinado pela autoridade certificada -
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA CAVALCANTI CABRAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726537-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA CAVALCANTI CABRAL REU: UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Importa ressaltar que não é o caso de aplicação das normas internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, uma vez que o objeto da ação não versa sobre extravio de bagagem e/ou atraso de passageiros em voo internacional.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Incontroverso o fato de que a autora adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Orlando (EUA) - Brasília (Brasil), previsto para o dia 01/03/2023 e, embora assegurada a gratuidade do despacho da primeira bagagem, a ré cobrou taxa de despacho de bagagem, no valor de US$90 (ID 159035625 - Pág. 1 a 159035628 - Pág. 1), assim como a ré negou o upgrade de classe.
Pugnou a autora pela restituição em dobro do valor pago pela taxa de despacho de bagagem; e indenização pelos danos morais.
A ré alegou que a informação de despacho gratuito de uma bagagem por passageiro foi decorrente de erro sistêmico (ID 164384796 - Pág. 3), mas a divulgação feita foi precisa e vinculou a fornecedora à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30, do CDC, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Nesse contexto, ante a oferta veiculada, não retificada, e a recusa da ré ao cumprimento do ofertado, impõe-se reconhecer que é legítimo o pedido de cumprimento forçado da obrigação assumida, em obediência ao artigo 35, I, do CDC, que dispõe: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
E considerando que a autora pagou pelo despacho da bagagem, embora ofertada a gratuidade do serviço, o valor de R$468,58 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), após a conversão da moeda (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp), impõe-se reconhecer que a ré é responsável pela restituição do valor na forma dobrada, em face do pagamento indevido e do engano injustificável, totalizando R$937,16 (novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, imperioso destacar que eventual upgrade de classe é ato de mera liberalidade da contratada, sujeita à análise de possibilidade e capacidade da aeronave, prática que não é considerada ilícita ou abusiva, a ensejar a reparação pleiteada.
Ademais, a situação vivenciada pela autora não atingiu atributos de sua personalidade e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$937,16 (novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726537-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARIDA CAVALCANTI CABRAL REU: UNITED AIRLINES, INC CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:03:20. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 22:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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