TJDFT - 0723488-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:52
Expedição de Petição.
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07/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723488-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA DESPACHO Tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação deste despacho.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento pela parte ré, intime-se a parte credora para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723488-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723488-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 3.536,33 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), quantia devida em razão da emissão da nota promissória de Id 205642449.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargo legais.
Juntou documentos.
Citado (ID n. 214181993) o réu não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que citado não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 205642449, bem como contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo requerido (ID 205642451).
Assim, constata-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou a feito a nota promissória devidamente assinada pelo réu, com vencimento para o dia 25/11/2019.
Por outro lado, caberia ao devedor apresentar fatos aptos a afastar o direito do credor, notadamente a quitação do título apresentado, todavia, apesar de citado, se manteve inerte.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$1.700,00 (mil e setecentos reais), constante na nota promissória de Id 205642449, o qual que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, ambos a contar da data do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor d condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ISRAEL JONAS ASSUNCAO SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:16
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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30/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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