TJDFT - 0719887-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ELSON ROMEU PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719887-90.2024.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Propriedade (10448) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELSON ROMEU PINTO REQUERIDO: IPAMERINA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) recolher as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento; 2) juntar procuração, assinada física ou digitalmente por cada herdeiro, outorgando poderes aos advogados signatários da petição inicial, visto que as procurações constantes nos IDs. 220674455, 220674457 e 220674460 não possuem assinatura; 3) apresentar documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto) ou CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, em relação às herdeiras VANESSA e FLÁVIA; 4) trazer nova cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, uma vez que aquela constante no ID. 220674467 (p. 1 e 2) está ilegível. 5) anexar todos os atos constitutivos da requerida IPAMERINA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME, que foram registrados na Junta Empresarial, inclusive o de baixa da empresa, para que seja verificado quem seria o legitimado para figurar no polo passivo da ação. 6) anexar a certidão de matrícula específica do imóvel que se pretende usucapir, situado à QS 412, Conjunto “H”, Lote 08, Samambaia/DF. 7) informar o interesse processual, eis que o imóvel é público e está registrado em nome da TERRACAP - empresa pública; 8) esclarecer a competência deste juízo, eis que o imóvel é de propriedade de empresa pública distrital (competência de Vara de Fazenda Pública); ademais, a questão parece poder ser resolvida com liquidação dos bens da sociedade, o que deve ser feito mediante processo a ser ajuizado na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução n.º 23, de 22/11/2020 - TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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