TJDFT - 0700826-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:48
Deferido o pedido de VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO - CPF: *33.***.*40-55 (AUTOR).
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700826-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO REQUERIDO: LF CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA, ROGERIO SANTOS AMORIM, LUCIANO PEREIRA SOARES, BMX SOLUCOES LTDA DECISÃO São requeridos nos presentes autos Luciano Pereira Soares, Rogério Santos Amorim, bem como as empresas BMX Soluções Ltda. e LF Construtora e Incorporações Ltda.
A empresa BMX Soluções Ltda. foi citada por meio do documento de ID nº. 225829462, enquanto Luciano Pereira Soares foi citado conforme ID nº. 225943369.
Por sua vez, Rogério Santos Amorim e a empresa LF Construtora e Incorporações Ltda. ainda não foram citados.
Ressalte-se que Rogério Santos Amorim figura como representante legal da empresa LF Construtora e Incorporações Ltda., conforme documento de ID nº. 222885746.
Na petição de ID nº. 229394492, a parte autora requereu a citação eletrônica da empresa LF Construtora e Incorporações Ltda., por meio do aplicativo WhatsApp.
Requereu, ainda, a citação de Rogério Santos Amorim por Oficial de Justiça.
Informou, para tanto, o número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp da empresa no documento de ID nº. 231530052.
Decido.
No tocante ao pedido de citação de Rogério Santos Amorim por meio de carta precatória, entendo que a medida mostra-se incompatível com o rito previsto na Lei nº. 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, em razão da dilação temporal envolvida, o que contraria os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º, da referida Lei).
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de carta precatória para citação de Rogério Santos Amorim.
Proceda-se pesquisa nos sistemas conveniados visando à localização do endereço de Rogério Santos Amorim.
Além disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo e atualizado onde o referido requerido possa ser citado por carta com aviso de recebimento, sob pena de exclusão do polo passivo.
Quanto ao pedido de citação da empresa LF Construtora e Incorporações Ltda. por meio do aplicativo WhatsApp, verifico que é viável a utilização desse meio eletrônico, desde que garantidos os requisitos formais e a segurança jurídica do ato.
Assim, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico equivalente, desde que com criptografia e segurança compatíveis, observados os seguintes requisitos de validade: 1) O representante legal da empresa requerida deverá confirmar sua identidade mediante apresentação de documento oficial com foto e comprovação de sua legitimidade para representar a pessoa jurídica; 2) O Oficial de Justiça deverá atestar o recebimento da citação mediante: 2.1) Confirmação de leitura da mensagem (duplo tique azul); 2.2) Resposta inequívoca do citando, indicando ciência do teor da comunicação; 3) A integralidade das peças essenciais à citação deverá ser enviada e recebida, sendo necessário comprovar: 3.1) Confirmação de leitura dos documentos enviados (duplo tique azul); 3.2) Resposta do citando confirmando o recebimento do conteúdo encaminhado.
O não atendimento a qualquer dos requisitos acima implicará a nulidade do ato citatório e ensejar a extinção do feito em relação à essa empresa requerida.
Advirta-se o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de que deverá solicitar à parte requerida a indicação de endereço físico atualizado para recebimento de correspondências, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 2º., do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:47
Deferido em parte o pedido de VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO - CPF: *33.***.*40-55 (AUTOR)
-
20/05/2025 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:55
Outras decisões
-
20/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Outras decisões
-
25/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700826-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR MARTINS DOS ANJOS FILHO REQUERIDO: LF CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA, ROGERIO SANTOS AMORIM, LUCIANO PEREIRA SOARES, BMX SOLUCOES LTDA DECISÃO Há necessidade de emenda.
Faculto à para a parte autora emendar a petição inicial com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da contrato o qual se requer a rescisão, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação do valor de alçada fixado no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704497-64.2025.8.07.0003
Daniel Alves dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 20:03
Processo nº 0704497-64.2025.8.07.0003
Daniel Alves dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:46
Processo nº 0713044-76.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Nathalia Goncalves dos Reis
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:13
Processo nº 0700854-47.2025.8.07.0020
Leidiane Leila da Silva
Jessica Brenda de Oliveira Silva
Advogado: Meireangela Fontes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 14:04
Processo nº 0704810-31.2025.8.07.0001
Paulo Gontijo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 10:12