TJDFT - 0724639-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724639-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:07:38. -
02/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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28/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724639-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento atribuído à ré, que deixou de restituir quantia ajustada no distrato do contrato de prestação de serviços de buffet celebrado entre as partes.
A prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado entre as partes, importando ressaltar o teor do Enunciado 636, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “As conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de ata notarial”.
E na hipótese de cancelamento de contrato de prestação de serviços, a retenção de parte do valor pago é penalidade lícita, mas deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais.
Nesse contexto, considerando que o autor solicitou o cancelamento do contrato 2 (dois) meses antes do evento e pagou o montante de R$1.600,00, a retenção de 20% do valor pago, correspondente a R$320,00 (trezentos e vinte reais), atende aos critérios legais, porquanto é razoável e proporcional (ID 168339902 e ID 158042163).
Por outro lado, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante, segundo o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços denunciado, condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), a ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora.
BRASÍLIA (DF), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724639-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA REQUERIDO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 02 de agosto de 2023. -
02/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 08:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:12
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA - CPF: *08.***.*43-93 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2023 07:38
Recebidos os autos
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15/05/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 07:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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10/05/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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