TJDFT - 0703459-88.2023.8.07.0002
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:47
Indeferido o pedido de ERICA MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*61-02 (HERDEIRO), FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*16-15 (MEEIRO)
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Outras decisões
-
25/04/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:05
Outras decisões
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
12/08/2024 00:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ERICA MOTA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0703459-88.2023.8.07.0002 HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) DECISÃO 1.
Verifico que a ação de reconhecimento de união estável n° 0704526-59.2021.8.07.0002 foi julgada procedente, sendo reconhecida a união entre o falecido e Fabiana dos Santos.
A sentença foi objeto de apelação, cujo objeto, contudo, se restringe aos ônus sucumbenciais. 2.
Verifico também que a ação anulatória n° 0716702-96.2023.8.07.0003 foi julgada procedente, para o fim de "DECLARAR a nulidade absoluta da procuração que consta no livro 1604 - fls. 028 - Cartório de Notas de Samambaia (ID. 160368478), na qual a ré ZULEIDE DA SILVA DE ANDRADE nomeia e constitui como seu procurador o réu EDUARDO JOSÉ DA MOTA, confirmando-se a tutela antecipada deferida nas decisões de IDs. 160378628 e 168629759".
A sentença foi igualmente objeto de apelação, cujo objeto, contudo, se restringe à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.
No mais, no id. 191358675 foi reconhecido que há imóveis do espólio que estão sendo alugados.
Tais frutos integram o espólio e devem ser partilhados, de modo que é necessário saber quais os termos da avença. 4.
Considerando todo o exposto, digam as partes sobre a inclusão de Fabiana como meeira, sobre o impacto da sentença mencionada no item 2 quanto aos bens a partilhar, assim como eventual exclusão do presente inventário dos bens litigiosos, relegando-os às vias ordinárias ou eventual sobrepartilha.
No mesmo prazo, o inventariante deverá apresentar nos autos os contratos de locação dos imóveis que está administrando na condição de inventariante. 5.
Após, conclusos.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:22
Outras decisões
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ERICA MOTA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta o acervo patrimonial e o fato de que alguns dos herdeiros, salvo prova em contrário, possuem forças suficientes para arcar com as despesas do processo, à vista de suas condições pessoais de emprego e renda (Num. 179421764 – Pág. 1, Num. 179421764 – Pág. 1), na forma do art. 82, caput e § 1º, c/c art. 84 e art. 88 do CPC, intimem-se os requerentes para, na forma do art. 290 do mesmo Código, recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 17:29:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Outras decisões
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID 188278898.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 18:10:17.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:26
em cooperação judiciária
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:13
Indeferido o pedido de REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *71.***.*22-91 (INVENTARIANTE)
-
12/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/09/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
No caso em tela, o autor da herança residia em Ceilândia/DF, conforme certidão de óbito de ID 166819129.
Assim, determino a remessa, via distribuição, destes autos em favor de uma das Varas de Sucessões de Ceilândia/DF, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:15
Declarada incompetência
-
31/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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