TJDFT - 0704179-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704179-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCIA VITORIA NEVES MOURA, WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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30/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIA VITORIA NEVES MOURA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:10
Outras decisões
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08/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA VITORIA NEVES MOURA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704179-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VITORIA NEVES MOURA, WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Indefiro a dilação de prazo requerida na petição de id 228892675.
Fica a requerente intimada a cumprir a determinação de id 227744255, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA VITORIA NEVES MOURA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704179-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VITORIA NEVES MOURA, WILLE CHRISTIAN FRANCISCO DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. b) A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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