TJDFT - 0721784-23.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:18
Não recebido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE).
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14/05/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721784-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS WILKERSON DE OLIVEIRA REIS REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:19:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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