TJDFT - 0705338-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:26
Outras decisões
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:35
Outras decisões
-
14/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 16:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705338-69.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo devedor, a decisão de ID 229675111 condicionou a expedição do alvará à preclusão da decisão, isto é, ao seu trânsito em julgado.
Desse modo, aguarde-se o julgamento do AGI de ID 232798214.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:13
Outras decisões
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705338-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 226426267.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Conforme constou da decisão, a intimação foi via sistema. " Neste caso, Conforme leciona o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Em tal caso, é dispensada a intimação por carta com aviso de recebimento ou publicação por DJe, tendo em vista que a intimação por meio do Sistema Eletrônico será considerada pessoal, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06. " Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação.
Registro se tratar de cumprimento provisório de sentença, que, em regra, depende de caução para levantamento de valores.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705338-69.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCILENE RODRIGUES BAGANHA BENTO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO, LOURO & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
Desde logo, ressalto que não houve qualquer nulidade na intimação da parte executada, pois esta ocorreu via sistema, em detrimento da intimação via Dje.
Neste caso, Conforme leciona o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Em tal caso, é dispensada a intimação por carta com aviso de recebimento ou publicação por DJe, tendo em vista que a intimação por meio do Sistema Eletrônico será considerada pessoal, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Promovi o desbloqueio da quantia excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (SISTEMA) - Fica o devedor intimado, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:19
Outras decisões
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:52
Outras decisões
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04/11/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/10/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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