TJDFT - 0701279-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:35
Outras decisões
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIK WILLIAN CAFERRO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701279-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK WILLIAN CAFERRO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA, EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 4) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e/ou contrato de aluguel ou, na falta, declaração do proprietário do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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