TJDFT - 0707841-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:08
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:02
Expedição de Edital.
-
25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Outras decisões
-
24/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-59.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GRECCHI AGUIAR, ELIZAMA PAULA CARDOSO REU: MATILDE GEMELI, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, GH RESTAURANTE LTDA DESPACHO Ao autor para manifestação, diante da diligência infrutífera (ID 243243875).
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GH RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:43
Outras decisões
-
03/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de GH RESTAURANTE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MATILDE GEMELI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-59.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GRECCHI AGUIAR, ELIZAMA PAULA CARDOSO REU: MATILDE GEMELI, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, GH RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por RICARDO GRECCHI AGUIAR e ELIZAMA PAULA CARDOSO, em face de MATILDE GEMELI e outros, partes qualificadas.
Após a prolação da decisão constante no ID 232529379, que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a penhora no rosto dos autos (ID 232398678), a parte exequente apresentou, no ID 233641035, comprovante de celebração de acordo extrajudicial firmado no âmbito do cumprimento de sentença que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, sob o Processo nº 1029422-78.2014.8.26.0562/01.
Ao final, requer a retirada ou suspensão do pedido de penhora anteriormente formulado.
Diante disso, oficie-se à 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, nos autos do Processo nº 1029422-78.2014.8.26.0562/01, para que confirme a existência do acordo informado, bem como sua eventual homologação judicial.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para deliberação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:59
Outras decisões
-
25/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GH RESTAURANTE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:04
Outras decisões
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10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-59.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GRECCHI AGUIAR, ELIZAMA PAULA CARDOSO REU: MATILDE GEMELI, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, GH RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum, ajuizada por RICARDO GRECCHI AGUIAR, ELIZAMA PAULA CARDOSO, em face de MATILDE GEMELI, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, GH RESTAURANTE LTDA, contendo pedido liminar de devolução imediata do valor pago, sob pena de multa diária.
Narram os autores que contrataram junto aos réus serviço de fornecimento de buffet e a locação de espaço para a celebração de casamento, agendado para 25 de julho de 2025, com atendimento previsto para 30 (trinta) convidados.
Noticiam que o valor total do contrato, no importe de R$ 7.304,00 (sete mil e trezentos e quatro reais), foi pago à vista pela noiva.
Contam que em 3 de janeiro de 2025, o autor entrou em contato via whatsapp institucional da empresa contratada para consultar a possibilidade de se acrescentar 15 (quinze) convidados ao evento, contudo recebeu a resposta de que a ré foi vendida.
Preocupado, o autor tentou contato por outros números fornecidos pela empresa, sem sucesso.
Decidiu, então, comparecer ao local do evento, onde constatou que o espaço estava fechado e vazio. É a síntese.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial promovida no ID 227022060.
Para concessão da tutela provisória de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
Da análise dos autos na fase em que se encontra o feito, denota-se a ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito dos autores.
Isso porque, em que pese a notícia dada pelo autor, de que o local onde a empresa ré realiza seus eventos encontra-se fechado e vazio, inexistem nos autos elementos que comprovem, neste momento processual, a insolvência e má administração da pessoa jurídica, ou a utilização de sua personalidade jurídica para se furtar ao ressarcimento dos danos causados aos seus consumidores, de modo a frustrar eventual e futura execução.
Consoante se observa da narrativa trazida na inicial, o serviço de buffet e locação de espaço contratado para a celebração do casamento dos autores está agendado para 25 de julho de 2025.
Ademais, a pessoa jurídica ré está com sua situação cadastral ativa, perante a Receita Federal (ID 226124625).
Por fim, o valor do contrato firmado entre as partes, embora nada irrisório, não é de alta monta, não se afigurando impeditiva de satisfação integral da dívida, em caso de condenação.
Neste sentido, é o entendimento esposado no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET PARA CASAMENTO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS VIA SISBAJUD E RENAJUD.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 27, CAPUT E § 5º, DO CDC.
INAPLICABIILDADE.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido liminar de bloqueio de bens em nome da parte ré, via SisbaJud e RenaJud, enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 2.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o crédito perseguido de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) dizer respeito ao valor pago pelos autores pela contratação do serviço de buffet, que seria prestado pela ré em cerimônia de casamento que se realizaria em 19/3/2023. 3.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC; ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 4.
Em cognição sumária, observa-se que, a despeito da notícia de encerramento da atividade empresarial da ré em sua rede social (Instagram), inexiste nos autos elementos que comprovem, de plano, a insolvência e má administração da pessoa jurídica, ou a utilização da sua personalidade jurídica para se furtar ao ressarcimento dos danos causados aos seus consumidores, frustrando eventual e futura execução. 5.
Também não se mostra presente o requisito do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o processo de origem ainda se encontra no momento inicial do seu iter procedimental (sem apresentação de defesa por parte das rés/agravadas), bem como porque o crédito perseguido pelos autores/agravantes (R$5.800,00 – cinco mil e oitocentos reais) não é de alta monta, e, nessa medida, a princípio, não se afigura impeditiva de satisfação integral da dívida, em caso de eventual condenação. 6.
Em atenção ao princípio da boa-fé (art. 5º do CPC), da preservação da empresa, e à excepcionalidade da desconsideração personalidade jurídica, deve-se, nesse momento processual, evitar a interferência na autonomia patrimonial das rés, revelando-se escorreita a r. decisão que indeferiu, na origem, o pedido liminar de bloqueios de bens (via SisbaJud e RenaJud) das agravadas (pessoa jurídica e duas sócias). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707268, 0705829-46.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.) Com as considerações acima, tenho por ausente os pressupostos autorizativos para a concessão da medida liminar pleiteada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nada impedindo, contudo, que, após a comprovação, pelo menos sumária, da existência dos requisitos ausentes, a formulação de novo pedido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os réus (MATILDE e JINAULYS), pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória; a ré (GH RESTAURANTE), via domicílio judicial eletrônico, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO DA PESSOA JURÍDICA RÉ VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
As partes rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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