TJDFT - 0714415-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/12/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/12/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:16
Outras decisões
-
28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/09/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714415-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA DECISÃO Não há previsão na Lei 9099/95 desse recurso quando manejado contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
Tal entendimento encontra-se consagrado na doutrina e pelo próprio STF.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Em que pese a ausência de previsão legal, insta esclarecer, que a parte requerida possui cadastro para citação/intimação via sistema eletrônico (PJe).
Diante do exposto, com essas breves considerações, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração (id. 172107450), por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95.
Poderá o autor, caso queira, desistir da presente ação e ajuizar um nova com as adequações que julgar pertinentes.
Cumpra-se a decisão de id. 170860595. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:40
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - CPF: *86.***.*73-20 (AUTOR) e ANGELINA DIAS DE AMORIM - CPF: *04.***.*66-70 (AUTOR)
-
15/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714415-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto à emenda à inicial oferecida na peça de id. 170040795, nos termos do inciso II, do artigo 329 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Outras decisões
-
28/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714415-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 167035504.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Retifique-se, ainda, o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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