TJDFT - 0706793-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2023 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 04:42
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NAISE APARECIDA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706793-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NAISE APARECIDA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NAISE APARECIDA LOPES e outra, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa, a existência de excesso de execução em razão da inclusão de período diverso do deferido (ID 167310712).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 169970680. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que no período que abrange o crédito relativo ao benefício alimentação (1996/1997), ela pertencia à carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo assim representada por Sindicado diverso (SINPOL/DF), não tendo ainda comprovado filiação à época ao SINDIRETA/DF. É fato incontroverso que a autora era servidora da Polícia Civil do Distrito Federal ao tempo da obrigação que originou o título executivo e, assim, parte integrante do quadro de pessoal da Administração Direta, podendo, assim, ser representada pelo SINDIRETA/DF.
O pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado e o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento, portanto, há legitimidade tanto ativa quanto passiva quanto ao ponto.
Todavia, o réu arguiu ainda a ilegitimidade ativa em razão de não haver comprovação de filiação ao sindicato por ocasião do ajuizamento da ação coletiva.
A autora, por sua vez, alegou que o SINDIRETA/DF representa toda a categoria, independente de filiação.
Sobre essa matéria tem decidido o Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos.2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC).3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. (...) (Acórdão 1677756, 07109599420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não há nos autos comprovação de que a autora era filiada ao SINDIRETA/DF por ocasião do ajuizamento da ação coletiva ou mesmo na propositura deste cumprimento de sentença.
Ao contrário, os documentos de ID 161594955 e seguintes comprovam que ela não era filiada ao sindicato referido, pois não há qualquer anotação nesse sentido, mas sim ao SINPOL/DF, portanto não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual.
Assim, acolho a preliminar.
A autora deverá suportar os ônus da sucumbência, mas, considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706793-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAISE APARECIDA LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 10:10:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:36
Deferido o pedido de NAISE APARECIDA LOPES - CPF: *50.***.*66-72 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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