TJDFT - 0731404-13.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
OMISSÃO.
GRAVAME.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
INCABÍVEL.
MULTA ART. 1.026, §2º, CPC.
FIXADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu de Apelação interposta pela parte ora embargante e conheceu em parte da Apelação interposta pela parte ora embargada e negou provimento a ambas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a existência (i) de omissão quanto ao argumento de retirada do gravame, e, (ii) de omissão quanto à análise do termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte embargante fez pedidos no sentido de determinar expressamente os parâmetros da incidência de juros e aplicação da taxa SELIC ao caso, entretanto não tece qualquer fundamentação em relação a eles, sendo impossível conhecê-los.
Recurso conhecido em parte. 4.
O acórdão analisou devidamente a matéria e entendeu que, no caso dos autos, o cerne da discussão é a realização de outro empréstimo e inclusão de novo gravame sobre o mesmo veículo, de forma que a alegação da parte foi insuficiente para combater a alegação e provas apresentadas. 5.
O acórdão analisou a matéria apresentada e, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou que os juros de mora devem ter como termo inicial a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6.
Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 7.
Fixada multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Acórdão mantido. ___________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.971.732/PE de relatoria do Ministro Afrânio Vilela na Segunda Turma do STJ, Acórdão 2007171 de relatoria da Desa.
Leonor Aguena da 5ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2002318 de relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto na 1ª Turma Cível do TJDFT. -
11/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HELOISA ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA ALVES DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2025 07:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de HELOISA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*44-30 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA ALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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13/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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