TJDFT - 0722856-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722856-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE MELO MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a petição de Id 243235091 e documentos a ela juntados, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 15:38:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:33
Outras decisões
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CINTIA DE MELO MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:28
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de comprovante
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:53
Outras decisões
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA DE MELO MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722856-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE MELO MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada a comprovar a suspensão dos descontos, nos limites fixados na decisão de ID 225251445, no prazo de 48h, sob pena de bloqueio da multa fixada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos descontos noticiados na petição de ID 228013572, sem prejuízo de novos bloqueios em caso de reiterado descumprimento.
Deverá a parte requerida, ainda, trazer aos autos todos os contratos firmados pela parte autora, posto que necessários ao julgamento do feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 16:55:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CINTIA DE MELO MACHADO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722856-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE MELO MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada de urgência.
Narra a autora que a reconsideração faz-se necessária, tendo em vista que os argumentos do pleito não estão assentados apenas no arrazoado da inicial, mas também no agravamento da situação de dano enfrentada pela parte, uma vez que a totalidade dos seus vencimentos está sendo descontada para garantia de débitos provisionados, deixando sem nenhum recurso para mantença própria e também da família.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o saldo provisionado para desconto em conta vinculada a salário compreende a totalidade dos vencimentos da autora.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, sem que haja prejuízo grave ao seu sustento Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido abstenha-se de efetuar descontos em conta corrente que superem o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da autora, devendo esse percentual considerar os já descontados diretamente em folha de pagamento a título de empréstimo consignado cujo requerido seja o credor, sob pena de multa de de R$4.000,00 por cada desconto que ultrapassar esse limite, até o limite de R$40.000,00, sem prejuízo de majoração da penalidade em caso de descumprimento.
Após, cumpra-se a ordem precedente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2025 23:45:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 23:57
Recebidos os autos
-
09/02/2025 23:57
Outras decisões
-
07/02/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722856-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DE MELO MACHADO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida requer a produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, uma vez que há por parte da Autora a alegação de cobrança de juros não contratados e cláusulas não pactuadas.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem as provas que pretendem produzir, em especial a prova pericial contábil nos contratos firmados.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos em conta corrente, já foi objeto de indeferimento em sede de análise da antecipação de tutela, razão pela qual mantenho o indeferimento por ausência de prova constituída que demonstre neste momento a ilegalidade dos débitos.
Não havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 20:30:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CINTIA DE MELO MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA DE MELO MACHADO - CPF: *99.***.*12-91 (RECONVINTE).
-
29/10/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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