TJDFT - 0720294-63.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
OBJETO ILÍCITO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a resolução do contrato de prestação de serviços e condenou a recorrente a restituir ao recorrido o valor de R$ 7.236,00, referentes aos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o cumprimento do contrato de prestação de serviços, que tem por objeto a intermediação de débito bancário da parte recorrida com terceira instituição financeira, bem como decidir sobre o pedido contraposto formulado, para que a recorrida seja condenada ao pagamento do valor correspondente à cláusula penal estipulada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que o objeto do contrato entabulado entre as partes é a intermediação na negociação de débito bancário mantido com outra instituição financeira.
Da leitura das cláusulas previstas no contrato, verifica-se que, em verdade, o negócio jurídico em questão tem por finalidade o incentivo ao contratante para que deixe de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento bancário, passando a fazer os pagamentos à empresa intermediadora para, ao final, obter eventual proposta de acordo e possibilitar descontos sobre o valor da dívida. 3.1.
Nesse sentido, a título de exemplo, destaca-se a cláusula 8ª do contrato, que prevê a “orientação preventiva comportamental” para a realização dos serviços, destacando a “possibilidade de busca e apreensão, restrição via RENAJUD e restrição em SPC.
Serasa e órgãos de proteção ao crédito” 4.
Conforme verificado, a simples leitura dos termos contratuais torna evidente que o objeto do negócio viola a probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do CC.
Precedentes: Acórdãos 1994397 e 1822594. 5.
Diferentemente de outros casos similares, em que há a declaração de nulidade do contrato e retorno das partes ao estado anterior, no presente feito, o Juiz de origem determinou a resolução do contrato pelo descumprimento contratual, o que deve ser mantido.
Destaca-se que a recorrente não apresentou nenhuma prova de que tenha efetivamente realizado a negociação da dívida, conforme havia prometido ao consumidor, motivo pelo qual deve restituir o valor pago. 6.
Em razão do descumprimento contratual por parte da recorrente, não há de se falar em análise do pedido contraposto, o qual consiste na imposição de multa por descumprimento do contrato por parte do consumidor, que efetuou o pagamento regular das parcelas acordadas.
Além disso, o pedido contraposto só pode ser formulado por pessoas que possuam capacidade postulatória no rito sumaríssimo, nos termos do art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. 7.
Ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, não é possível a condenação do recorrido por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida e condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1994397, processo n. 0731689-06.2024.8.07.0003, Relator(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Publicado no DJE: 14/05/2025; TJDFT, acórdão 1822594, processo n. 0713307-78.2023.8.07.0009, Relator(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, Publicado no DJE: 11/03/2024. -
10/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:53
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/09/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0720294-63.2024.8.07.0020 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 04/09/2025 Nos termos do art. 124-A, inciso II, do Regimento Interno do TJDFT, combinado com o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 4 de setembro de 2025, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
25/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/08/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714933-43.2025.8.07.0016
Elaine Silva Almeida
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:17
Processo nº 0704695-13.2025.8.07.0000
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Francisco Mendes Viana Junior LTDA - ME
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:47
Processo nº 0754030-32.2024.8.07.0001
Aline Goncalves Lopes Pereira
Kheila Thais Justus
Advogado: Aline Goncalves Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:34
Processo nº 0746268-62.2024.8.07.0001
Rivaldo Modesto Padovan
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:24
Processo nº 0720294-63.2024.8.07.0020
Otniel Garreto Batista
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:10