TJDFT - 0714933-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714933-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE SILVA ALMEIDA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que é cliente da instituição financeira requerida em razão de contrato de financiamento de veículo com ela firmado.
Aduz que devido a um equívoco não realizou o pagamento da parcela com vencimento em 17 de dezembro de 2024 e que já no dia seguinte teria recebido ligação de terceiros que se identificavam como representantes do Banco Safra informando sobre o atraso e solicitando a regularização do débito.
Alega que durante as ligações foi orientada a acessar site oficial do banco e que ao acessar o portal da instituição foi direcionada para atendimento via WhatsApp, oportunidade em que lhe foi encaminhado código de barras para pagamento do boleto referente à parcela vencida.
Afirma que realizou o pagamento da parcela e que em 24 de dezembro recebeu ligação do Banco Safra informando que a parcela continuava em aberto, momento em que percebeu que havia sido vítima de golpe.
Alega que o fato de os fraudadores possuírem dados específicos da autora, tais como o valor exato da parcela vencida, a data do vencimento, o número do contrato e demais informações sigilosas que apenas o Banco Safra deveria possuir, demonstra, de forma incontestável, que houve um vazamento de dados por parte da instituição financeira.
Ao final requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.789,00 (mil setecentos e oitenta e nove reais) à título de indenização por danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, pois não foi o responsável pela emissão nem recebeu o boleto pago pela autora.
Sustenta que o golpe foi praticado por terceiros, caracterizando fortuito externo, e que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços.
Argumenta que a autora não utilizou canais oficiais de atendimento e forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, não havendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
A autora demonstrou ter relação jurídica com a instituição financeira ré, comprovando, portanto, a existência de vínculo obrigacional.
Ademais, é matéria de mérito a verificação quanto à responsabilidade pela reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90,visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
No caso concreto, a própria requerente narra que, após receber ligações de supostos atendentes do banco réu, foi orientada a acessar o site oficial da instituição financeira.
Alega, ainda, que ao seguir essa orientação, teria sido redirecionada para um canal de atendimento via WhatsApp, onde ocorreu a fraude.
Inicialmente cabe destacar que embora a requerente sustente que os terceiros fraudadores teriam informações detalhadas acerca do contrato de financiamento não há qualquer comprovação nesse sentido.
Além disso, ainda que a autora afirme que o redirecionamento ao aplicativo de mensagens tenha ocorrido a partir de acesso ao site oficial do banco, não há nos autos qualquer comprovação técnica ou documental que corrobore essa alegação.
De fato, não foram juntadas capturas de tela, registros de navegação, ou qualquer outro elemento que permita verificar que o link fraudulento estava, de fato, hospedado em ambiente institucional legítimo.
Tal ausência de prova é relevante, pois compromete a tentativa de imputar responsabilidade à instituição financeira com base em suposto redirecionamento indevido ou vazamento de dados.
A alegação isolada da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos de verificação, não é suficiente para afastar a presunção de que o golpe foi perpetrado por terceiros, em ambiente externo e alheio ao controle do banco.
Ademais, cumpre destacar que a autora também contribuiu para o resultado danoso ao agir com evidente negligência.
Ao seguir orientações de terceiros sem verificar a autenticidade do canal de comunicação utilizado, deixou de observar cautelas mínimas esperadas do consumidor médio.
O atendimento foi realizado por meio de número não oficial, sem qualquer certificação ou vínculo reconhecido com a instituição financeira demandada.
Além disso, a autora não conferiu os dados constantes no boleto bancário, especialmente o beneficiário, que destoava das informações contratuais previamente estabelecidas com o banco réu. É sabido que, antes de efetuar o pagamento de qualquer boleto, é facultado ao consumidor verificar o beneficiário da cobrança, o que constitui medida elementar de segurança e prevenção contra fraudes.
Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que a conduta da requerente foi determinante para o prejuízo experimentado, ao deixar de adotar diligências básicas, como a conferência do canal de atendimento e dos dados do boleto.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva da parte adversa.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos “sites” oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela “internet”.
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva da recorrida, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal).
Destarte, observa-se que houve a culpa exclusiva da requerente (art. 14, §3º, CDC), mas não a falha da prestação de serviços ou da prática de ato ilícito pelo requerido.
Assim, não há que se falar na restituição do valor pago indevidamente à terceiro diverso da relação contratual, razão pela qual os pedidos elencados na petição inicial não merecem acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714933-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/04/2025 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:03
Outras decisões
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24/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 23:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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