TJDFT - 0722265-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JF AVIATION AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722265-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JF AVIATION AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, ILMO.
SR.
CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por JF AVIATION AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA contra ato praticado por SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF e outros, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 225028322.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Com a manifestação da parte de que não tem interesse em recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:47:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 23:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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