TJDFT - 0749361-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de citação do réu e da não localização do bem objeto da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional (art. 239 do Código de Processo Civil). 4.
Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969). 5.
Se, intimado para tomar as providências necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. 6.
Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 7.
Constatada a prática de atos de cooperação pelo juízo de origem com o intuito de encontrar endereços nos quais o veículo poderia ser localizado, bem como a expedição de mandados para os endereços indicados, incabível a pretendida anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239; art. 485, IV.
DL 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710007-92.2024.8.07.0003, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 6.3.2025.
TJDFT, APC 0703135-46.2024.8.07.0008, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 28.2.2025. -
31/07/2025 18:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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