TJDFT - 0701688-95.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 23:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de PITER MARTINS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701688-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PITER MARTINS DA SILVA REQUERIDO: OPTIMUS AUTO CENTER LTDA, EDMILSON PIRES DA SILVA, GK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 231446770 (EDMILSON PIRES DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 231446771 (GK COMERCIO DE VEICULOS LTDA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "desconhecido". - ID 231446768 (OPTIMUS AUTO CENTER LTDA), que retornou cumprido.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação de EDMILSON e GK COMERCIO, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:01:33.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a PITER MARTINS DA SILVA - CPF: *22.***.*61-88 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:56
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701688-95.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: PITER MARTINS DA SILVA REQUERIDO: OPTIMUS AUTO CENTER LTDA, EDMILSON PIRES DA SILVA, GK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Emenda-se a inicial para junta do documento de identificação oficial do autor, bem assim comprovante de residência em nome próprio.
Sem prejuízo, faculto à parte autora apresentar nova petição inicial íntegra, a fim de direcionar os pedidos – com fundamentação apropriada – exclusivamente em face dos réus responsáveis pela venda do veículo, pois a jurisprudência atual tem firme entendimento de que a rescisão contratual da compra e venda de veículo não possui ingerência sobre o contrato autônomo e livremente pactuado pelo consumidor com a instituição financeira de financiamento.
Nesse caso, é legítimo ao autor pleitear que os vendedores promovam a quitação do contrato com a instituição financeira requerida.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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