TJDFT - 0729503-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729503-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIS ISMAEL CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte executada para informar os dados bancários para o cumprimento da determinação retro.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
09/09/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL CORDEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729503-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIS ISMAEL CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos juntados pelo exequente na matriz de ID 238632173, no prazo de 05 dias. À Secretaria que promova a exclusão do documento de ID 238439576 por pertencer a outro processo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Outras decisões
-
02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729503-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIS ISMAEL CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 236249179, bem como junte a planilha de débitos de acordo com a sentença dos embargos à execução. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 17:26
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729503-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIS ISMAEL CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora salarial é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes. 3.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde de outubro de 2021. 4.
No cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. 5. "O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade". (Acórdão 1437765, 07150482020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que é o que se vislumbra no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno não conhecido.(Acórdão 1634494, 07251864620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em uma linha de ponderação entre o direito de crédito do autor e da subsistência do devedor, entendo que a penhora de 10% do percentual líquido percebido pelo requerido, após abatimento dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição para o Regime Próprio de Previdência, bem como dos valores já consignados, notadamente os empréstimos, merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo EXECUTADO, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
EXPEÇA-SE ofício ao CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, determinando o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Sr.
LUIS ISMAEL CORDEIRO - CPF: *86.***.*85-00, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado pelo exequente, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora (Banco do Brasil, Agência: 3382-0, Conta: 1298-X, CNPJ: 01.***.***/0001-08, Identificador: *86.***.*85-00), até a quitação do débito - R$ 75.082,26.
Expedido o ofício, fica a parte credora intimada a comprovar a entrega junto ao órgão pagador da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 05 dias.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:23
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:46
Outras decisões
-
05/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729503-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: LUIS ISMAEL CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada pelo executado LUIS ISMAEL CORDEIRO , pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 222844670).
A parte exequente se manifestou ao ID 223520583 e defendeu a legalidade do bloqueio. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que as contas bancárias sobre as quais recaíram o bloqueio seriam por ela utilizadas para o recebimento de seus vencimentos.
Os extratos bancários de IDs 222844674/222844675/222844676/222844677 não comprovam suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ressalto que a "teimosinha" tem data limite até 10/02/2025.
Assim, aguarde-se a sua finalização. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:37
Indeferido o pedido de LUIS ISMAEL CORDEIRO - CPF: *86.***.*85-00 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:29
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:01
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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