TJDFT - 0710065-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Autorização.
-
05/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710065-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ISABEL ALVES BEZERRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir na expedição de RPV, intime-se a parte exequente para regular a representação processual ante a divergência entre a assinatura apresentada na procuração e a que consta no documento de identidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:19:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:33
Outras decisões
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISABEL ALVES BEZERRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ISABEL ALVES BEZERRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
25/04/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABEL ALVES BEZERRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710065-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL ALVES BEZERRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:47:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Outras decisões
-
05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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