TJDFT - 0704513-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:33
Decretada a revelia
-
08/07/2025 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704513-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: JOAO LUIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 226839807) à decisão proferida no ID: 225816517, argumentando a omissão e contradição do julgado, em virtude da ausência de cominação de sanção processual coercitiva; e da inexistência de suspensão de conta bancária e retirada de dados de sítio eletrônico.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela autora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 15:08:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 23:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:41
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704513-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: JOAO LUIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, mediante cotejo do nome da parte ré (João Luiz de Araújo) e do trecho do número de CPF (***.307.457-**) informado pela parte autora no documento copiado no ID: 224127542, obtive o resultado da pesquisa feita via Sistema INFOSEG, ora anexado, havendo perfeita coincidência de dados.
Assim, recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais.
Gran Tecnologia e Educação S/A exercitou direito de ação perante este Juízo em face de João Luiz de Araújo mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio do qual pretende obter já, liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência, os seguintes provimentos (ID: 224127533, item VIII, p. 29-30): "1.
A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte [sic], com base nos arts. 300, § 2.º e 537, ambos do CPC (e, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência, na forma dos arts. 311, IV e 537, ambos do CPC), para determinar: a. a imposição ao réu da obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, sob pena de multa diária; b. a fixação de multa astreinte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compelir a ré a cumprir a obrigação de não fazer determinada, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC; c. expedição de ofício ao estabelecimento MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., endereço Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP - CEP 06233-903, e-mail [email protected] para que proceda, e comprove nos autos sob pena de multa, com as seguintes providências em relação à conta bancária vinculada a JOÃO LUIZ DE ARAUJO inscrito no CPF de n° ***.340.457. **: i. apresentar o histórico de transações, a fim de demonstrar o fluxo de pagamentos recebidos pelo réu nos valores praticados pela venda ilegal. ii. suspender a conta bancária, para impedir que o requerido continue a receber pagamentos pela venda ilegal; iii. bloquear os valores auferidos ilegalmente pelo réu a fim de garantir o recebimento pela autora da indenização que lhe é devida, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; d. expedição de ofício ao provedor de aplicação GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3732, 18º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP, para que proceda com a Desindexação de Mecanismos de Busca e demais técnicas para bloqueio e suspensão do site https://cursosrateio.com/ IPs: 108.162.195.26 e 108.162.194.105), dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa; e. expedição de ofício a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, com sede na SAUS, quadra 06 bloco h, 10º andar, s/n, ed.
Sérgio Mota, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070940, para que tomem as providências necessárias para bloquear o acesso ao site https://cursosrateio.com/ IPs:108.162.195.26 e 108.162.194.105), através de medidas específicas de bloqueio do domínio, dos endereços de IP, além da resolução do DNS, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa" Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirma que, em visita ao site https://cursosrateio.com/ (IPs 108.162.195.26 e 108.162.194.105), "foi possível verificar que diversos materiais didáticos, de exclusiva propriedade da autora, estão sendo reproduzidos, comercializados e comunicados ao público, sem a sua devida autorização", mediante pesquisa pelo nome "GRAN CURSOS" no endereço referenciado, em que disponibilizado mais de 300 (trezentos) cursos para comercialização; relata a confirmação de uso de seu material mediante acesso ao material do "Concurso Nacional Unificado (CNU) – Bloco 5 – Área: Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (Teoria + Treinamento Intensivo + Resumos + Diferenciais Exclusivos)" pelo valor de R$ 70,00, para pagamento por meio de ferramenta PIX.
Assim, a parte ré realiza a comercialização ilegal de materiais de propriedade exclusiva da parte autora e utiliza indevidamente seu nome empresarial, causando-lhe prejuízos.
A parte autora prossegue argumentando, em suma, que é instituição de ensino à distância nacionalmente reconhecida, cujo modelo educacional é baseado na oferta de cursos elaborados e ministrados por docentes especializados em diversas áreas, compostos de aulas escritas (em formato PDF), videoaulas e fóruns, tendo realizado grandes investimentos em infraestrutura física e tecnológica e na contratação de professores capacitados que, por contrato, cederam exclusivamente à autora os direitos referentes ao conteúdo produzido.
Ao adquirir o curso, cada aluno recebe um documento contendo os Termos de Uso, de cujas cláusulas gerais consta a vedação de reprodução, cessão ou divulgação indevidas do conteúdo adquirido, sob pena de violação de direitos de propriedade intelectual e/ou de direitos de imagem, sujeitando-se o infrator às sanções civis e penais.
Entretanto, apesar de todas as precauções e cautelas adotadas, a parte autora tomou conhecimento de que seus produtos estão sendo disponibilizados e comercializados por terceiros, através de sites “piratas”.
Em relação à tutela provisória de urgência, a parte autora argumenta que a probabilidade do direito, "correspondente a violação de direitos autorais e prática de contrafação, previstos nos arts. 102 e 105 da Lei nº 9.610/98, que sustentam o pedido de suspensão da divulgação e comercialização ilegal dos conteúdos"; quanto ao perigo de dano, há "justificado receio de ineficácia do provimento final, pois a demora do trâmite normal do processo implicará na possível alteração dos canais utilizados para a comercialização dos produtos, de forma a continuar a perpetrar os ilícitos e gerar danos à autora".
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Para os efeitos da Lei n. 9.610, de 19.2.1998 (que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências), consideram-se: editor, a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição (art. 5.º, inciso X); produtor, a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado (art. 5.º, inciso XI); e titular originário, o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão (art. 5.º, inciso XIV).
Além disso, a referida Lei n. 9.610/1998 considera obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas (art. 7.º, inciso I); as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas (art. 7.º, inciso VI); as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova (art. 7.º, inciso XI); e as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (art. 7.º, inciso XIII).
No caso dos autos, verifico que os documento encartado na inicial (ID: 221194520, p. 3) contêm print (impressão) obtido de aplicativo eletrônico de mensagem, referente a anúncio de curso preparatório para concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com expressa menção à autora ("GRAN"), comprovando a titularidade da parte autora relativamente ao material de estudos para o referido certame.
Desse modo, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo.
Por outro lado, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também estou convencido de sua ocorrência, haja vista que a comercialização de material didático pela parte ré, por si só, é apta a causar danos (material e imaterial) à parte autora.
No entanto, verifico que a suspensão de conta em rede social, de suspensão e bloqueio de conta bancária e a quebra de sigilo bancário, pleiteadas liminarmente pela parte autora, são medidas inadequadas ao presente estágio processual, extrapolando os limites razoáveis da tutela inibitória.
Portanto, a medida liminar há de ser concedida apenas em parte, com as ressalvas acima.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO.
DIREITOS AUTORAIS.
CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO.
COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO.
ABSTENÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do que tem definido o STJ (não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos; REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010), nenhum cerceamento de defesa pode ser reconhecido da dispensa da prova testemunhal requerida se já suficiente à formação do convencimento o que constante dos autos, destacando-se não haver qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia em referida decisão. 2. “3.
Quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados. [...] 3.2.
Dessa forma, segundo o art. 102 da Lei n.º 9.610/98, é direito da parte que, tendo a titularidade de uma obra, e sendo ela fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer maneira utilizada, que possa requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão de sua divulgação, sem prejudicar o direito de requerer a indenização cabível” (Acórdão 1713338, 07444342920218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.6.2023, publicado no DJe: 21.6.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); 3.
O conjunto probatório evidencia que a ré comercializava pelo Whatsapp materiais digitais referentes a curso preparatório da autora, oferecendo e colocando-os à disposição do público sem autorização, irrelevante ter sido ou não concluída a venda que estava sendo negociada pelo Whatsapp. 3.1.
Configurada a violação aos direitos autorais da autora, adequada a condenação da ré à obrigação de não fazer (consistente na abstenção de divulgação do material), bem como sua responsabilização pelos danos causados na forma do art. 103 da Lei 9.610/98. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1927035, 07146524020228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.9.2024, publicado no DJe: 10.10.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO.
PLATAFORMAS FÍSICAS E DIGITAIS.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Em análise preliminar, própria da tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos legais supramencionados apenas em relação ao pedido de expansão da ordem de não comercialização, pela agravada, dos cursos e materiais didáticos da agravante, em outras plataformas que propiciem a venda de tais obras autorias, além do pedido de arbitramento de multa cominatória garantidora do cumprimento da tutela deferida. 3.
No caso, verifico que a Ata Notarial afixada junto à inicial dos autos de origem (ID. 110946968) revela a probabilidade do direito da autora/agravante, pois indica que a agravada tem comercializado, por meio de aplicativos de WhatsApp, os cursos produzidos da empresa Gran Tecnologia e Educação S.A., possivelmente violando seus direitos autorais e causando-lhe lesão patrimonial, o que justifica a cessação da atividade imediatamente, por meio da tutela de urgência. 4.
Além disso, a decisão recorrida não fixou qualquer sanção em caso de descumprimento da tutela de urgência, o que pode levar a sua ineficácia.
Assim, necessária a cominação de multa com vistas a garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, conforme permissivo do art. 536, § 1.º c/c art. 537, ambos do CPC. 5.
Em relação ao fornecimento do histórico de transações bancárias, entendo que se trata de medida incabível na amplitude do presente recurso, uma vez que configuraria quebra de sigilo bancário, cuja proteção tem raiz constitucional (CF, art. 5.º, inciso XII) e sua relativização somente pode ocorrer no âmbito de investigação criminal, na instrução de processo penal ou para salvaguardar o interesse público 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, Agravo Interno Prejudicado. (TJDFT.
Acórdão 1772535, 07042518220228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no PJe: 26.10.2023).
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória parcialmente para impor à parte ré a proibição imediata de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora, por qualquer meio, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Cite-se por via postal para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na petição inicial serão presumidos verdadeiros.
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se cumpra-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 12:40:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:21
Concedida em parte a tutela provisória
-
11/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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