TJDFT - 0703474-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA S GOMES em 20/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:34
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:03
Expedição de Edital.
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15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE), JOSE GERALDO DA S GOMES - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXECUTADO).
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08/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA S GOMES em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
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28/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA S GOMES em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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