TJDFT - 0704215-75.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:10
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão aos executados, conforme petição de Id. 191303319.
Em análise ao sistema SISBAJUD, verifico que, logo após o desbloqueio realizado por força da decisão de Id. 190547373, os mesmos valores foram novamente bloqueados.
Consoante já fora fundamentado na retro decisão, nos termos do art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário e dos proventos de aposentadoria do devedor, razão pela qual promovi, novamente, o desbloqueio, conforme documentos comprobatórios anexos.
Por oportuno, verifico que o prazo para o exequente indicar bens passíveis de penhora transcorreu em branco.
Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 21/04/2023, conforme resultado infrutífero das pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme Id. 156215899.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente ocorrerá em 21/04/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:02
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *45.***.*47-02 (EXECUTADO) e EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA - CPF: *60.***.*82-49 (EXECUTADO).
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02/04/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de Ids. 188685253 e 188976315, reiteradas no Id. 189729419, reconheço a urgência do pedido de desbloqueio dos valores nas contas dos executados, de modo que revogo a decisão de Id. 189017623, que concedeu prazo para manifestação ao exequente quanto às impugnações à penhora, bem como interrompo as buscas no SISBAJUD por meio da modalidade "teimosinha".
Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário e dos proventos de aposentadoria do devedor.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, conforme documentos apresentados no corpo das petições de Ids. 188685253 e 188976315, restou comprovado que os valores bloqueados dizem respeito, respectivamente, a benefício previdenciário percebido pelo réu Ezequiel Moreira de Lima e ao salário auferido por Bruno da Silva Ribeiro.
Ante o exposto, procedo ao imediato desbloqueio de referidos importes, conforme documentos comprobatórios anexos.
Promova o autor/ exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:31
Deferido o pedido de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA - CPF: *60.***.*82-49 (EXECUTADO) e BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *45.***.*47-02 (EXECUTADO).
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13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:56
Outras decisões
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06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a desistência da parte exequente quanto à penhora do veículo constrito, procedo à retirada da restrição, conforme comprovante anexo.
Em virtude do tempo transcorrido da última busca no Sisbajud, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio de referido sistema, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:26
Deferido o pedido de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:13
Outras decisões
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o autor intimado a informar o endereço onde se encontra o veículo para fins de expedição do mandado de avaliação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:23
Deferido o pedido de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:37
Outras decisões
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10/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo.
Certifico ainda que juntei os resultados das pesquisas infojud e renajud. À parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704215-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a procedência do crédito do devedor Ezequiel em que se pede seja efetuada a penhora no rosto dos autos, trata-se de verba de natureza salarial, e que, portanto, impenhorável. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descaberia a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de crédito do executado que corre na Vara Única da Comarca de Paraopeba/TJMG, oriundos do processo n° 0013129-78.2017.8.13.0474.
Promova-se o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:44
Outras decisões
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03/08/2023 08:44
Indeferido o pedido de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 20:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:57
Indeferido o pedido de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:38
Outras decisões
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14/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/04/2023 15:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:08
Deferido o pedido de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 03:48
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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10/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:34
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISK AREIA BRITA E SERVICOS DE TRANSPORTE DE BRASILIA LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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11/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
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05/03/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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16/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/01/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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26/01/2022 15:22
Recebidos os autos
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27/12/2021 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA em 18/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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25/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/07/2021 22:52
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 23:03
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL MOREIRA DE LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2021 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 03:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 21:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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