TJDFT - 0716040-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716040-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: REINALDO JOSE FERRAZ D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão da retratação da parte autora, o feito não mais tramitará pela sistemática do Processo 100% Digital.
Retifique-se os cadastros.
De outro lado, contrato que lastreia os autos não possui executividade visto que, conforme consta da decisão de ID220848039, “para fins de recebimento da presente execução, deverá o exequente comprovar a mora do executado nos termos do contrato celebrado sob o ID220473431 que, em sua cláusula terceira, item a, estabeleceu que “o pagamento das parcelas terá início após o efetivo cumprimento da decisão que determinar o enquadramento dos descontos no patamar legal, seja ela liminar ou de mérito, sendo que a data de vencimento das parcelas, será definido posteriormente, mediante envio de carta de aviso sendo parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito”, considerando a natureza ex persona da mora, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual”.
Entretanto, ressoa cristalino no feito que o autor somente teria notificado o devedor, nos termos do contrato, em 21.12.2024 e em 225506704, sem, contudo, comprovar a remessa e o recebimento.
E mais, o contrato estabelece precisamente que “que a data de vencimento das parcelas, será definido posteriormente, mediante envio de carta de aviso sendo parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito” e, na realidade dos autos, a mora somente seria possível de ser reconhecida após a comprovação do recebimento da carta, sendo que as parcelas seriam vencíveis nos dias sete de cada mês, ou seja, caso o requerido tenha recebido a comunicação em janeiro/2024, a primeira parcela somente seria devida em fevereiro.
Logo, o contrato, da forma como posto, não possui executividade devendo o autor adequar sua pretensão ao rito de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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