TJDFT - 0744771-75.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Alvará de levantamento em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 06:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:52
Declarada incompetência
-
02/12/2022 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:46
Suscitado Conflito de Competência
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31/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/05/2022 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/04/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 17:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744771-75.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDEVALDO BELEM DA SILVA, WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, todavia, após a remessa dos autos, este proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 01:13
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 22:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:11
Declarada incompetência
-
16/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2021 16:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2021 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de EDEVALDO BELEM DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:32
Declarada incompetência
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27/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/09/2020 16:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de EDEVALDO BELEM DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2020 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:53
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de EDEVALDO BELEM DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 19:59
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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03/02/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2018 09:05
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2018 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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