TJDFT - 0701649-98.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701649-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CARLONITA RODRIGUES LIMA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 81, 4 Andar Ed.
Sede Bradesco Asa Sul DF, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte requer a suspensão do trâmite da ação de execução de título extrajudicial de nº 5000908-44.2023.8.13.0093, em curso na Vara Única da Comarca de Buritis/MG, sob o argumento de que jamais celebrou contrato com a empresa ré, Bradesco Saúde S/A, e que sua assinatura foi falsificada.
Compulsando os autos, entendo que a autora deve apresentar seus argumentos junto ao juízo onde tramita a ação, cujo débito alega não ter contraído.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente, este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI, do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se/intime-se a parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225088883 1 Inexistência Rel Jurídica Carlonita Rodrigues Petição 25020709001700000000204929763 225088884 2 Doc de Identificação Outros Documentos 25020709001700000000204929764 225088885 3 Comprovante de Residência Outros Documentos 25020709001700000000204929765 225088886 4 Comprovante de Renda Outros Documentos 25020709001700000000204929766 225088887 5 Hipossuficiência Outros Documentos 25020709001700000000204929767 225088888 6 Comprovante de Inscrição CNPJ Outros Documentos 25020709001700000000204929768 225088889 7 Contrato Plano Saúde Outros Documentos 25020709001700000000204929769 225088890 8 Empresa Simples Nacional Outros Documentos 25020709001700000000204929770 225088891 9 Endereço Salão e Fotos Outros Documentos 25020709001700000000204929771 225088892 10 Proc Integral Carlonita Outros Documentos 25020709001700000000204929772 225088882 Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização Petição Inicial 25020709001700000000204929762 -
10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLONITA RODRIGUES LIMA - CPF: *00.***.*04-15 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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