TJDFT - 0720021-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 04:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CAVALCA DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720021-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CAVALCA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARTHUR HENRIQUE CAVALCA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de TIM SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que é titular da linha 61 98135-6760 e a requerida o tem importunado com ligações diárias com intenção de promover novos planos e ofertas, e principalmente procurando por pessoas desconhecidas por ele.
Relata que as insistentes ligações têm lhe causado grande frustração, por serem incessantes, repetitivas e realizadas em momentos tanto de trabalho quanto de lazer.
Requer: i) que a requerida seja condenada a cessar imediatamente as ligações para seu telefone, bem como a remoção de seu número da lista de contatos publicitários da empresa requerida; e ii) indenização por danos morais.
A requerida, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, de incompetência por necessidade de produção de prova pericial para comprovação se os prints de chamadas são de fato do aparelho do autor, bem como se foram realizadas pela requerida.
No mérito, destaca, em síntese, que as capturas de tela não comprovam que as ligações foram realizadas para o celular do requerente e nem que seriam ligações realizadas pela requerida.
Destaca que o cliente pode ativar/desativar mensagens publicitárias e que é oportunizado aos consumidores de forma eletrônica, um canal denominado naomeperturbe.com.br.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, na medida em que evidenciada a presença do binômio necessidade/utilidade que embasou a propositura da presente demanda.
Do mesmo modo, a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerida impugnou as telas de dispositivo móvel contendo registros de ligações telefônicas, porém, dos números relacionados nos prints de tela, apontou apenas três deles como sendo de outras empresas, não se manifestando acerca dos demais números destacados como sendo de origem da empresa requerida.
Nesse contexto, não logrou demonstrar que os demais números não pertencem a ela, deixando de apresentar provas concretas que afastassem a presunção de veracidade dos registros apresentados pelo autor.
Assim, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inc.
II, do CPC).
Desse modo, o acolhimento do pedido para que a requerida seja condenada a cessar imediatamente as ligações para o número do requerente 61 98135-6760, bem como remova seu número da lista de contatos publicitários da empresa requerida, é medida que se impõe.
De outro lado, não obstante tenha demonstrado os contatos realizados pela requerida, não poderia o requerente obter direito a ser reparado moralmente apenas pelo fato de ter recebido ligações cujo conteúdo não foi por ele revelado.
A dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade e apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano imaterial, do valor e da atenção devidos, a ponto de desmerecer o instituto.
Logo, a submissão da parte autora às ligações realizadas pela ré não enseja, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do dano moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, como o recebimento de ligações inoportunas, como suficiente a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Ademais, encontra-se à disposição do demandante, em seu dispositivo móvel, ferramenta que bloqueia chamadas de contatos indesejados, medida necessária e possível para o não agravamento de tal incômodo (duty to mitigate the loss).
Destaca-se o seguinte aresto do E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA.
LIGAÇÕES.
MENSAGENS.
INSISTENTES.
INDESEJÁVEIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 4.
Consta dos autos informação do autor de que recebia, diariamente, inúmeras ligações e mensagens indesejadas, efetuadas por prepostos da empresa ré, com a finalidade de apresentar novos serviços e promoções e que, mesmo tendo solicitado que as aludidas propagandas cessassem, não obteve sucesso, motivo pelo qual, pugnou pelos danos morais sofridos. 5.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). 6.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. 7.
Embora reconheça que a situação possa ter trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 8.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art.55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).
Acórdão n.1110671, 07065563020188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018, Publicado no PJe: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do demandante, inexiste o dever da requerido de indenizar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida cesse imediatamente as ligações para o número do requerente 61 98135-6760, bem como remova o número da lista de contatos publicitários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ligação efetuada e devidamente comprovada (preferencialmente por áudio), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CAVALCA DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/11/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:55
Outras decisões
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720629-82.2024.8.07.0020
Claudia Cristina Marques Mendes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fernanda Gabriela Coelho Teles Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 13:33
Processo nº 0700122-17.2025.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Alessandra Soares dos Santos
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 18:02
Processo nº 0701875-58.2025.8.07.0020
E V Ferreira Comercio de Bijuterias LTDA...
Kathleen Lorrayne Holanda da Silva
Advogado: Carisa Veras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:57
Processo nº 0718040-95.2025.8.07.0016
Dilmene Maria da Fonseca
Advogado: Erica Torres de Freitas Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:45
Processo nº 0717163-28.2024.8.07.0005
Joao Victor Pereira de Abreu
Kaio Felipe Alves da Costa
Advogado: Dalmo Vieira Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:20