TJDFT - 0720629-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA MARQUES MENDES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720629-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA MARQUES MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLAUDIA CRISTINA MARQUES MENDES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que reside no imóvel situado na Avenida Pau Brasil, lote 20, apt. 1303, torre 02, e tem seu abastecimento de água fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de nº 698319-7.
Informa que a sua média de consumo dos últimos vinte meses, em relação aos serviços prestados pela requerida, girou em torno de 19 m³, com valor médio de R$ 197,88 (cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Aduz, contudo, que em setembro de 2024 recebeu a leitura com fatura de consumo muito acima da média, qual seja: 61 m³, no valor total de R$ 1.904,14 (mil novecentos e quatro reais e quatorze centavos), razão pela qual entrou em contato com a requerida e contestou a fatura e após vistoria no local, a requerida se limitou a sustentar que não havia qualquer indício de vazamento no imóvel e nem irregularidade no hidrômetro.
Acrescenta que nos meses posteriores ao da cobrança exorbitante o consumo se regularizou.
Assim, requer a revisão da fatura do mês de setembro no valor de R$ 1.904,14 (mil novecentos e quatro reais e quatorze centavos) com a emissão de nova fatura.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Inicialmente, informa que a requerente foi vinculada ao imóvel em questão em 23 de setembro de 2024, após a transferência de titularidade, anteriormente em nome do Sr.
Anderson Antônio, para a demandante.
Ressalta que, em 16 de setembro de 2024, o imóvel ainda estava sob a titularidade do Sr.
Anderson, sendo ele o responsável pela abertura da solicitação de vistoria do hidrômetro.
Enfatiza que ao solicitar a alteração de titularidade, a autora anuiu que todo o débito pretérito fosse transferido para o seu CPF.
Pontua que após a contestação reclamada realizou vistoria no imóvel, em 19 de setembro de 2024 e que não foram constatados quaisquer vazamentos ou irregularidades no hidrômetro que justificassem o consumo elevado.
Acrescenta que não é de sua responsabilidade identificar a existência de vazamento interno ou eventual desperdício de água, cabendo ao usuário detectar e sanar tais ocorrências, pois a CAESB não tem gestão sobre o uso da água nem sobre a manutenção das instalações hidráulicas internas.
Finaliza informando que por não ter sido detectado ou informado, pelo cliente, evento que justificasse a elevação do consumo ou que se enquadrasse nas situações passíveis de concessão de desconto, a conta reclamada foi mantida em seu valor original.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a fatura de setembro de 2024 do imóvel localizado no endereço Avenida Pau Brasil, lote 20, apt. 1303, torre 02, inscrição 698319-7, veio com o consumo acima da média.
Estabelece o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590/2006 que a responsabilidade da ré se limita ao fornecimento até o cavalete, onde é instalado o hidrômetro, ou seja, quanto à manutenção e reparo nas instalações prediais externas dos imóveis.
Portanto, de inteira responsabilidade dos consumidores as instalações e manutenções em sua rede hidráulica interna.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada reclamação com o intuito de contestar fatura considerada com o consumo acima da média do imóvel.
Em atendimento à reclamação a requerida realizou vistoria no local em 19 de setembro de 2024, inclusive com elaboração de laudo técnico (ids. 217649823) que ao não constatar qualquer anormalidade de responsabilidade da CAESB orientou o usuário a verificar as instalações internas.
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
O laudo é alusivo de que, na vistoria realizada a pedido do autor, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, o usuário foi orientado a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (id. 217649823), mas não apresentou qualquer documento/laudo de empresa especializada em vazamentos que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade no interior da residência.
Assim, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro ou qualquer falha na prestação do serviço, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo atribuído ao imóvel quando não há outro documento técnico capaz de refutar suas alegações.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL.
PERÍCIA NO HIDROMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, os autores requerem a reforma da sentença para condenar a ré: a) a revisar as faturas dos meses setembro, outubro e novembro/2023, assim como a reemitir as faturas; b) a abster-se de suspender o fornecimento de água; c) a ressarcir em dobro o valor das faturas impugnadas caso sejam pagas no curso da demanda. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60364726) e contrarrazoado (ID 60364730).
Dispensados os autores do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, estando assistidos por patrona dativa nomeada pelo Juízo de origem (ID 60364492 e ID 60364714) em razão da hipossuficiência econômica. 3.
Cuida-se de relação de consumo, pois autores e réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a presente controvérsia ser dirimida na ótica do sistema autônomo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
O parágrafo 1º deste dispositivo reza que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Consoante art. 6º, VIII, CDC, poderá haver a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando a critério do juízo for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para a produção da prova. 5.
A parte autora afirma haver cobrança exorbitante nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro/2023, as quais apontam respectivamente consumo de 20 m³, 20 m³ e 25 m³.
Assevera a parte autora que há excesso nestas cobranças, pois em desacordo com o consumo médio de água atribuído ao imóvel, não tendo havido mudança de hábitos ou aumento de moradores, aduzindo que não há vazamentos na rede interna do imóvel.
O documento ID 60364461 (pg. 33) é alusivo de que em 06/12/2023, a pedido da parte autora, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade, estando ainda o respectivo hidrômetro submedindo o consumo de água, em consonância com o Boletim de Aferição (ID 60364482), não tendo o usuário comparecido à realização desta aferição ou indicado assistente técnico para acompanhar o procedimento (ID 60364475). 6.
Cabe ressaltar que a CAESB só é responsável pela perícia até o hidrômetro.
Assim, uma vez que não foram constados falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro, a cobrança pelo consumo medido é devida.
Precedentes (Acórdão 1248853, 07019687120188070018, Relator: Calos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020); (Acórdão 1241341, 07052334720198070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020). 7.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, o usuário foi orientado a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (ID 60364461 pg. 33), mas a parte autora não apresentou qualquer documento/laudo de caça vazamentos que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade. 8.
Nos termos do art. 11 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água.
A teor do art. 63 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, Compete a Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro. 9.
Neste cenário jurídico processual, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo exorbitante/excessivo atribuído ao imóvel, sendo que em outros períodos teve consumo compatível, mas que não foi impugnado. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894133, 07008457320248070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, restou demonstrado que não ocorreu falha na leitura sequencial realizada no imóvel da demandante, sendo notória a inexistência de vícios no fornecimento dos serviços pela ré aptos a ensejar a nulidade da fatura.
Dessa forma, já que não comprovada a inexistência de vazamentos ou de erro de leitura, a cobrança pelo consumo medido é devida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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