TJDFT - 0726509-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ONITEL SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726509-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS em face de NATURA COSMETICOS S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de falha na prestação de serviços de marcenaria.
Conforme petição de id. 224211482 a parte autora requereu o arquivamento do feito, considerando que houve o cumprimento da obrigação de fazer discutida nos presentes autos. É o relatório do necessário, porquanto dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC).
Ressalte-se que a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, exceto se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes, o que não é o verificado no presente caso.
Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia do autor ao direito do material versado nos autos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” c/c art 488, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:00
Homologada renúncia pelo autor
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:37
Deferido o pedido de GRACE MARJORIE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *19.***.*77-80 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:22
Outras decisões
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09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Outras decisões
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14/12/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:28
Juntada de Petição de intimação
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13/12/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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