TJDFT - 0702333-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702333-81.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA TELLES BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247462610.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:26:42.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LETICIA TELLES BARRETO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702333-81.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LETICIA TELLES BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 08:33:11.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LETICIA TELLES BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LETICIA TELLES BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702333-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14165) Requerente: LETICIA TELLES BARRETO Requerido: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial.
A ação foi ajuizada em desfavor da Câmara Legislativa do Distrito Federal, porém essa não possui personalidade jurídica própria e deve ser representada em juízo pelo Distrito Federal, ente público cuja estrutura se insere.
Assim, retifique-se o polo passivo para constar apenas o Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a suspender contratos de terceirizados e proceder a sua nomeação para o cargo de consultor técnico-legislativo em jornalismo.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora ter sido aprovada em 13º (décimo terceiro lugar) em concurso público, mas foi indevidamente preterida na convocação em razão da contratação de terceirizados para realizar atividades exclusivas de jornalistas.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame estabeleceu 1 (uma) vaga para o cargo de técnico em comunicação social/jornalista (código c28) (ID 228997457, pág. 5), tendo a autora se classificado na 13ª (décima terceira) posição (ID 228997459, pág. 19), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo.
No caso, é incontroverso que a autora foi aprovada fora do número de vagas e a convocação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
No que se tange a alegação de preterição em razão da contratação de empregados terceirizados, resta evidenciado que a questão não pode ser analisada nesse momento processual sem o adequado estabelecimento do contraditório e da ampla defesa e instrução processual.
Ademais, verifica-se que a pretensão da autora se reveste tão somente na nomeação e posse em cargo público, contudo, são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a nomeação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Ainda, a medida pretendida tem caráter de satisfatividade, tanto que ambos os pedidos, liminar e provimento final, são idênticos, o que impede o seu deferimento neste momento.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA TELLES BARRETO - CPF: *12.***.*79-39 (AUTOR).
-
14/03/2025 08:06
Juntada de Petição de comprovante
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13/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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