TJDFT - 0711190-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:11
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:11
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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29/06/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de MAURICIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (AUTOR)
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27/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711190-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURICIO CAMPOS JUNIOR REU: ERMESON DE SOUSA SILVA, MARIA DALVA SANTOS SOBRINHA, DENIA MAGNA SANTOS FERNANDES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 230098344).
Verifiquei, mediante cognição sumária e superficial e após análise dos documentos apresentados e das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão da gratuidade de justiça solicitada pela parte autora, motivo por que lhe defiro tal benefício legal, o qual poderá ser impugnado pela parte ré.
Cadastre-se o respectivo alerta na autuação.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia (quanto serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora).
No prazo de resposta, a parte ré poderá evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2025, 18:26:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito AVISOS IMPORTANTES: Entre em contato com a parte autora para fazer acordo ou contrate advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder pagar advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública: (61) 2196-4300, ou Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar resposta (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir a data em que o comprovante de citação for anexado ao processo.
Se não apresentar defesa, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo prosseguirá independentemente de sua intimação (revelia).
Se quiser fazer acordo, informe imediatamente ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *39.***.*18-49 (AUTOR).
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22/04/2025 12:58
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711190-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURICIO CAMPOS JUNIOR REU: ERMESON DE SOUSA SILVA, MARIA DALVA SANTOS SOBRINHA, DENIA MAGNA SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a petição de emenda apresentada no ID: 229037684 seja tempestiva, deve ser consolidada em única peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o regular exercício do amplo contraditório.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
Brasília, 14 de março de 2025, 16:55:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711190-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAURICIO CAMPOS JUNIOR REU: ERMESON DE SOUSA SILVA, MARIA DALVA SANTOS SOBRINHA, DENIA MAGNA SANTOS FERNANDES EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, mediante interpretação sistemática, infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos locativos deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC).
Em segundo lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas iniciais e também para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 6 de março de 2025, 19:51:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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