TJDFT - 0702755-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUZIANIA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702755-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES SILVA, MUNICIPIO DE LUZIANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, nos quais foi proferida sentença adentrando no mérito da demanda, a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o Agravo de Instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no artigo 11, inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:35
Prejudicado o recurso FRANCISCO RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*19-93 (AGRAVADO)
-
30/01/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/12/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/12/2024 15:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 14/12/2024.
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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