TJDFT - 0704090-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:37
Outras decisões
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25/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA ALVES SILVA - CPF: *15.***.*61-03 (REQUERIDO).
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29/07/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FABIOLA ALVES SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:52
Deferido o pedido de NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória proposta por NOVO LINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de FABIOLA ALVES SILVA referente à inadimplência de contrato de financiamento.
O negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso".
Não é outra a determinação contida no parágrafo único do art. 64 do CPC.
Trata-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento "ex officio" da questão.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juiz pode declinar de ofício de sua competência ao reconhecer o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Logo, anote-se que o réu é residente e domiciliado em Taguatinga, conforme consta da petição inicial, no contrato de ID n° 223863157 e 223863158.
Desse modo, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF.
Remeta-se independente de preclusão.
I. -
31/01/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:13
Declarada incompetência
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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