TJDFT - 0001990-65.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 06:19
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:00
Outras decisões
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01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001990-65.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA EXECUTADO: ANDERSSON NEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a consulta ao sistema SREI - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis, no intento de buscar informações de bens imóveis em nome da devedora, em âmbito nacional.
O sistema SREI, é acessado pelo endereço eletrônico e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Ademais, conforme já frisado, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que reputar pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC.
I.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-17 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001990-65.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA EXECUTADO: ANDERSSON NEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avalição do bem, YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, placa JJI2403, ano 2011/2012, cuja restrição permanece desde o ano de 201 (anexo).
Realizadas outras pesquisas de bens em nome do executado, nada foi encontrado, além do bem acima mencionado.
O exequente suspeita que houve ocultação do bem na época que deferida a avalição, ID 75138906, já que o bem até a data atual permanece em nome do executado.
Ocorre que a suspeita única e exclusivamente baseada no fato do bem ainda constar em nome do executado não é suficiente, pois são muitos os casos de em que a pessoa vende o bem e o comprador não toma as providências necessárias para a transferência do bem, nem o antigo dono comunica/comprova a alienação ao Detran.
Dessa forma, para prosseguir com avaliação do bem, é imprescindível a demonstração pelo exequente de que o veículo encontra-se com o executado, devendo indicar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 5 dias.
Não haverá dilação de prazo, diante da advertência dada na decisão de ID 167379205, no tocante ao retorno dos autos ao arquivo.
Ademais, fica também advertido que a expedição de nova mandado de penhora e avaliação dependerá do recolhimento das custas da diligência pelo exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Outras decisões
-
24/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-17 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:53
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-17 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001990-65.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA EXECUTADO: ANDERSSON NEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se impugnação à penhora apresentada pela executado ANDERSSON NEVES DOS SANTOS em que se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, sendo que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial e, portanto impenhorável por força legal.
Intimado a apresentar sua resposta à impugnação, o exequente rebateu as teses da defesa, aduzindo a possibilidade de penhora. É o relato.
Decido.
Pois bem, conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
In caso, os extratos anexados pelo executado dão conta de que os valores bloqueados nas contas do banco DIGIO e PAGBANK decorrem de bolsa de estágio e de seu trabalho como motorista da Uber - vide IDs. 168167596, 168167600 e 168262865.
Portanto, tais verbas deverão retornar ao seu patrimônio, pois salvaguardadas pelo manto da impenhorabilidade, no valor total de R$ 1.400,99 (mil e quatrocentos reais e noventa e nove centavos).
Com relação aos bloqueios realizados nas contas do banco INTER no valor de R$ 124,83 e banco VOTORANTIM no valor de R$ 12,55, não houve impugnação, portanto, converto em penhora.
Assim, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a liberação do valor de R$ 1.400,99 (mil e quatrocentos reais e noventa e nove centavos).
O remanescente deverá ser revertido em favor do credor.
Expeçam-se, desde logo, os respectivos alvarás.
Faculto a indicação de conta bancária para fins de depósito.
Deverá a parte exequente apresentar a planilha respectiva e indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo rito do art. 921.
Fica, desde já, indeferida a pesquisa SISBAJUD nas contas da executada/impugnante, de modo a evitar a ocorrência da mesma situação ora analisada.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:18
Deferido o pedido de ANDERSSON NEVES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*60-70 (EXECUTADO).
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30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001990-65.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA EXECUTADO: ANDERSSON NEVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Intime-se a parte requerente para ciência e manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001990-65.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA EXECUTADO: ANDERSSON NEVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros, no valor de R$ 75.722,66 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem , considerando que a última tentativa se deu em 14/07/2017 (ID 37622970).
Aguarde-se o resultado.
Sendo infrutífero, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 89353692.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:01
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*97-17 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/04/2022 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:46
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:24
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:26
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:47
Expedição de Termo.
-
13/07/2020 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
29/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 20:47
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:04
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:22
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2020 11:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/11/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 15:46
Juntada de mandado
-
07/08/2019 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 19:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 05:20
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/07/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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