TJDFT - 0702696-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA - CPF: *95.***.*59-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/03/2025 23:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 23:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 01:59
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702696-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Competência – Dano Moral – Lugar do Ato – Abusividade – Não Demonstração –Probabilidade de Provimento do Recurso –Deferimento Para a concessão do efeito suspensivo a recurso devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravante requer a suspensão da Decisão proferida pelo juízo Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.
Com efeito, o fundamento para o ajuizamento da demanda principal seria a violação à imagem do agravante realizada pela recorrida em razão da veiculação de imagem e dados da parte em matéria jornalística.
O juízo de origem declinou da competência por entender que, “não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil”.
Contudo, o art. 53, IV, do Código de Processo Civil, estabelece ser competente o foro do lugar do ato de reparação de dano.
Demais, conforme entendimento exarado por este Tribunal de Justiça, “Acerca da competência para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de notícias veiculadas na imprensa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência pode ser definida pelo foro do local onde a notícia teve repercussão, podendo corresponder, assim, ao local onde vive e trabalha o autor.” (Acórdão 1708050, 0704373-61.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023.).
Assim, em se tratando de matéria veiculada primeiramente no jornal local, havendo maior repercussão no âmbito do Distrito Federal por tratar sobre a saúde pública desta unidade federativa, local onde reside e trabalha o agravante, entendo haver relevância na fundamentação apresentada.
No mais, resta presente o risco de dano com a possibilidade de encaminhamento dos autos à Comarca de São Paulo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de suspender a Decisão recorrida até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. À agravada.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/01/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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