TJDFT - 0702466-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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03/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702466-80.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: REBECA DE SOUZA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 0700831-27.2022.8.07.0014, promovida por REBECA DE SOUZA COSTA em desfavor do agravante e outros.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 68150872), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, conforme art. 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a ausência de preenchimento dos pressupostos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a agravada aufere renda bruta mensal de R$ 17.907,85 (dezessete mil, novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo o provimento do recurso para que seja rejeitado o pedido de plano judicial.
Por meio do despacho de ID 68186547, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O preparo foi recolhido na forma estabelecida, consoante se extrai das certidões de IDs 68496173 e 68495477. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, na Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 0700831-27.2022.8.07.0014, estão preenchidos os pressupostos legais previstos nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a instauração do processo por superendividamento.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizado o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Importa esclarecer, no ponto, que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação fora alegado pelo agravante como a possibilidade de a parte pode(r) se endividar de forma cumulativa e a inadimplência persistir.
Ocorre, contudo, que tal assertiva, não se confunde com o dano material, avaliado in concreto, que encontra guarida na estreita via da cognição sumária do agravo de instrumento.
Para tanto, o recorrente deveria indicar ao menos indícios concretos de que a decisão agravada lhe ensejaria um prejuízo financeiro efetivo e imediato, o que não se confunde com meras suposições sobre a persistência da inadimplência, ou a possibilidade de novo endividamento da devedora.
Caberia ao agravante apontar elementos objetivos, como impacto financeiro mensurável, provas de comprometimento excessivo de sua liquidez ou demonstração da impossibilidade de reversão da decisão sem prejuízos irreparáveis, o que não ocorreu na espécie.
Uma vez que o risco é genericamente sustentado, concluo pela inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado ao deferimento da instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas determinado na decisão objurgada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Direito da Vara Cível do Guará.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 às 14:42:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivum, 2018, pág. 1568. -
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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