TJDFT - 0715243-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI SENTENÇA Diante da manifestação do credor, que apenas requereu o levantamento do valor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transfira-se o valor depositado ao credor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 06.08.2024, contratou os serviços da ré, referentes a 03 cursos profissionalizantes para seu filho, no valor de R$ 5.357,80, para pagamento em 22 parcelas de R$ 299,90.
Alegou que o horário do curso era das 08h às 11h30, porém seu filho começou a ser dispensado bem antes do que ficou contratado, sem justificativa.
Aduziu que tentou rescindir o contrato, porém houve a cobrança de multa de 20%, o que não foi aceito, tendo em vista o descumprimento contratual da própria demandada.
Informou que o menor frequentou 06 aulas e pagou R$ 350,00 referente a duas mensalidades, porém, no id.
Num. 230290445 - Pág. 1 disse que seu filho cursou efetivamente até o final de setembro de 2024.
Pretende a rescisão contratual sem qualquer ônus. 2.
Do pedido principal Em contestação, o réu alegou ter prestado integralmente os serviços contratados, bem como formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento da multa rescisória contratual de 20%.
O demandante não logrou êxito em comprovar a alegada falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pessoa ouvida como informante do requerente declarou que, em uma única oportunidade, buscou o filho do autor na escola antes do horário previsto, mas não soube esclarecer os motivos pelos quais isso ocorreu.
Ressalte-se que tal fato poderia ter se dado, inclusive, por solicitação do próprio menor.
Ainda que a liberação antes do horário tenha ocorrido por iniciativa do professor, um único episódio provado não é suficiente para justificar a rescisão por culpa da requerida.
Destaca-se que a condição de consumidor não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
As pessoas ouvidas em audiência, como informantes da ré, confirmaram a prestação dos serviços conforme contratado, ao passo que o demandante não logrou apresentar provas em sentido contrário.
Assim, diante da liberdade contratual e da autonomia da vontade das partes, é cabível a rescisão do contrato, especialmente considerando que o filho do autor não frequenta o curso desde setembro de 2024.
Não se vislumbram, entretanto, fundamentos jurídicos que justifiquem o desfazimento contratual sem qualquer ônus ao contratante. 3.
Do pedido contraposto Como já fundamentado, não restaram comprovados motivos concretos que justifiquem a rescisão contratual por suposta culpa da demandada decorrente de falha na prestação do serviço.
Assim, deve prevalecer a cláusula contratual que prevê a aplicação de multa por rescisão antecipada, nos termos do que foi livremente pactuado entre as partes.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 224511741), em sua cláusula 12.2, prevê o pagamento de multa equivalente a 20% do valor vincendo do curso em caso de rescisão antecipada, independente da quantidade de parcelas já quitadas.
Ora, o artigo 413, do Código Civil, estabelece que a penalidade deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A fixação de multa em 20% do valor do preço foge à prática comum de contratos de prestação de serviços educacionais, mostrando-se patentemente excessiva, razão pela qual deve ser reduzida a 10%, ainda mais porque o filho do autor frequentou apenas 2 dos 18 meses pre
vistos.
No id.
Num. 224511741, consta que o valor total do curso é de R$ 5.357,80.
O autor promoveu o pagamento do curso em 22 vezes, porém o curso tem a duração de 18 meses, consoante informado pelo réu em audiência.
Se utilizou 02 meses, remanesce um total de 20 parcelas de R$ 229,90, ou seja, R$ 4.598,98.
Logo, tem o autor a obrigação de arcar com 10% dos 20 meses restantes, ou seja, R$ 459,89.
Nota-se que o réu não promoveu a cobrança de qualquer valor em relação ao contrato, pleiteando apenas o pagamento da multa.
Observe-se, por fim, que o pagamento realizado pelo autor foi a título de material (R$ 300,00) e que não adimpliu os meses em que o menor frequentou as aulas, motivo pelo qual nada há a ser devolvido ou compensando. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais de id. 224511741.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 459,89, referentes à multa contratual, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da apresentação da contestação (03.02.2025).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
14/06/2025 21:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:07
Outras decisões
-
07/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI DESPACHO Diga o réu, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 224511739 - Pág. 14.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715243-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 226013381 .
Assim, intime-se o réu para juntar nova procuração devidamente assinada ou em documento que atenda ao artigo 195 do CPC, sendo que, novamente, não indicou o representante legal.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:46
Outras decisões
-
17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEILTON XAVIER DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/01/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 04:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 04:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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