TJDFT - 0703185-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de REDE VIVAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RM CONSTRUCOES E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do CPC. -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 06:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Conforme cópia da sentença prolatada - ID 228756914, páginas 118-121, os requeridos foram solidariamente condenados ao pagamento dos valores correspondentes aos alugueis inadimplidos desde outubro de 2023 até efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como foi determinado o despejo da requerida na forma do art. 63, §2º, da Lei de Locações.
Nestes autos, a parte exequente formula pedido de cumprimento de sentença tão somente quanto a expedição de mandado de despejo imediato.
Cumpre esclarecer, todavia, que a ordem de despejo constitui efeito lógico da sentença de procedência dos pedidos autorais.
Ademais, a apelação interposta nos autos do processo de conhecimento pela requerida ainda não foi recebida.
Assim, expeça-se mandado de despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel.
Findo o prazo para desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá retornar ao local e promover o despejo compulsório ou, caso o imóvel já esteja desocupado, deverá promover a imissão da parte autora na posse.
A parte autora deverá promover, às suas expensas, a remoção de eventuais bens móveis deixados no local ao depósito público e, enquanto a remoção não é promovida, nomeio-a depositária fiel.
Saliente-se ao autor que é dever da parte interessada entrar em contado com o oficial de justiça por meio do e-mail funcional para o devido cumprimento da diligência, conforme orientações ao https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais/perguntas-frequentes.
Assim, desde logo, fica o requerente intimado a acompanhar a distribuição do mandado e, em contato com o oficial de justiça, por meio do e-mail institucional do oficial de justiça, fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Defiro o cumprimento em horário especial e o recurso ao arrombamento e auxílio policial, nos estreitos limites do necessário.
GAMA/DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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