TJDFT - 0708468-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:52
Cancelada a Distribuição
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01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708468-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALGAR TELECOM S/A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais (ID 224338341), a parte autora deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 227362587). É o relato do necessário.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição da causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Preclusa, arquivem-se, com as cautelas de praxe, inclusive com o registro das custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708468-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALGAR TELECOM S/A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: MONTEMOR EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:28
Declarada incompetência
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30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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29/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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