TJDFT - 0724508-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724508-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SANDRO DIAS MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração dos fatos narrados na Ocorrência Policial nº 134359/2024-DPELETRONICA.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, quanto aos delitos de ameaça e perseguição mencionadas na narrativa da vítima, visto que estão ausentes elementos que ratifiquem tal versão, uma vez que não consta qualquer trecho que configure promessa de mal injusto e grave ou reiteração de conduta que possa adequar-se ao tipo previsto nos arts. 147 e 147-A.
Em relação ao crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º do Código Penal, oficiou pelo declínio do feito a uma das Varas Criminais competentes, visto que a pena máxima cominada ao delito de injúria preconceituosa supera o limite de dois anos definido para o âmbito do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95.
Pelo exposto, homologo o arquivamento do feito quanto às infrações penais previstas nos arts. 147 e 147-A, do CP, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Ademais, tendo em vista que o artigo 61 da Lei nº 9099/95 define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, verifica-se que o crime de injúria preconceituosa não se coaduna com o conceito de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena prevista para o referido delito ultrapassa os limites impostos a este Juizado.
Por fim, extrai-se da Ocorrência Policial que os fatos ocorreram em Águas Claras/DF.
Deste modo, acolho a manifestação ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA quanto ao crime de injúria preconceituosa, devendo a Secretaria transladar cópia dos autos e promover sua remessa, via distribuição, a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, para o devido processamento dos autos.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/02/2025 19:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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