TJDFT - 0793146-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/09/2025 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793146-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA ALBERTINA PEREIRA DA SILVA REVEL: JK EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Às partes quanto ao retorno da Turma Recursal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
A parte será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DORA ALBERTINA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793146-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA ALBERTINA PEREIRA DA SILVA REVEL: JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a declaração de nulidade dos débitos, a restituição dos valores pagos indevidamente na quantia de R$1.000,00, a emissão do histórico escolar, incluindo disciplinas aprovadas e TCC, além indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Narra a parte autora narra que firmou contrato com a ré, JK Educacional, para um curso de Direito com início previsto para 2020.
Alega ter realizado pagamentos mensais de aproximadamente R$500,00, mas que as aulas sofreram atrasos para iniciar e que, apesar do acordo de que pagaria apenas quando as aulas começassem, foi cobrada indevidamente.
Aduz que foi informada de que estava inadimplente nos meses de janeiro a abril de 2024, embora tivesse realizado os pagamentos.
A parte autora não conseguiu comprovar integralmente os pagamentos alegados para os meses em questão.
Depreende-se das conversas pelo aplicativo de mensagens de que a parte autora estava inadimplente das mensalidades de abril, maio e julho de 2024 (id 217219763 - Pág. 27/28).
Os comprovantes apresentados pela autora não se referem aos meses indicados (abril, maio e julho de 2024), e o extrato bancário apresentado não comprova o pagamento de dezembro/2023 via cartão e não há nenhum documento que comprove o alegado pagamento em duplicidade.
Embora a autora alegue que a instituição emitia boletos com atraso, forçando-a a pagar dois boletos juntos em um mês, essa situação não foi suficientemente comprovada nos autos e não é determinante para a resolução do mérito da questão.
Ressalta-se que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso em questão, a autora não comprovou de forma satisfatória que os pagamentos realizados correspondem aos meses indicados.
Logo, a falta de comprovação dos pagamentos torna incabível o pedido de declaração de nulidade das cobranças e restituição dos valores alegados.
Dos danos morais Embora a autora tenha alegado que sofreu prejuízos em virtude das cobranças indevidas e do bloqueio do acesso, a falta de comprovação da efetiva dos pagamentos, bem como a ausência de prova robusta quanto à falha na prestação do serviço educacional, não justifica a condenação por danos morais.
O bloqueio de acesso ao curso, ainda que cause transtornos, não configura, por si só, abuso suficiente para gerar danos morais, principalmente diante da falta de prova de que os pagamentos foram feitos corretamente, conforme alegado.
Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:21
Decretada a revelia
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03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 00:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 00:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 23:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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