TJDFT - 0709187-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LETICIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709187-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI HONORIO SOARES REU: LETICIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor compareceu à clínica odontológica da ré para realizar orçamento para colocação e implantes dentários; b) foi informado pela ré que precisaria realizar alguns procedimentos antes dos implantes; c) foi ajustado pagamento de R$ 1.000,00 de entrada e mais cinco parcelas de R$ 284,00; d) quando foi realizar o pagamento da primeira parcela, foi informado que o valor seria R$ 289,00; e) no decorrer do tratamento a requerida informou ao autor que, para realização dos implantes, deveria usar um aparelho ortodôntico por um ano no valor de R$ 2.000,00 e mais manutenção de R$ 150,00 mensais; f) não havia sido informado disso no início do tratamento; g) o autor procurou outro profissional, que o informou acerca da desnecessidade de usar aparelho antes de realizar os implantas; h) informou à ré que não daria continuidade ao tratamento e esta lhe apresentou orçamento com alteração dos valores; i) o autor pagou um total de R$ 2.156,00; j) é devida a devolução de R$ 726,00 ao demandante, pois os serviços prestados perfaz um total de R$ 1.430,00; k) sofreu danos morais.
Pediu a rescisão contratual, a devolução a quantia de R$ 726,00 e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (id. 203309875).
A ré apresentou defesa (id. 207124466), alegando, em suma, que: a) o autor, desde a primeira consulta, estava ciente da necessidade do aparelho ortodôntico, restaurações e limpeza, tendo concordado com o plano de tratamento; b) as rasuras no orçamento decorrem do fato de terem sido inicialmente colocados os valores sem desconto; c) o autor perdeu o direito ao desconto por não ter adimplido as parcelas; d) o autor não compareceu a consultas, e sempre que solicitado o retorno dizia que não podia comparecer; e) o autor abandonou o tratamento e não retornou mais à clínica, na fase de colocação do aparelho ortodôntico; f) não houve falha na prestação de serviços.
Pugnou pela improcedência e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em id. 213227614, a parte ré desistiu do pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça à parte ré (id. 216878317).
A parte autora apresentou réplica, afirmando que nunca foi acordado desconto de pontualidade pelas partes.
O desconto foi concedido para que o autor aderisse ao tratamento.
No mais, reiterou os termos da inicial. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) O preço avençado pelas partes para cada serviço que foi prestado ao demandante, listados em tabela constante da inicial, p. 3; b) Se a divergência dos valores indicados pelas partes decorre da concessão de desconto por pontualidade e se o autor realizou pagamentos após a data de vencimento avençada; c) Se o autor foi informado pela ré, desde o início do tratamento, acerca da necessidade de colocação de aparelho ortodôntico antes da realização dos implantes; d) Se a colocação de aparelho ortodôntico antes da realização dos implantes era medida adequada e necessária segundo os protocolos odontológicos; e) Se houve falha na prestação de serviços pela ré, consistente na demora no agendamento de consultas para continuidade do tratamento do autor.
Em relação aos itens A, B e C, o ônus da prova é da parte ré porque os fatos (concessão de desconto por pontualidade, ausência de pagamento na data avençada e cumprimento do dever de informação) foram alegados como impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC.
Em relação ao item D, tendo em vista que o negócio jurídico em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Está evidenciada a hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos acerca dos protocolos adequados a serem observados nos procedimentos odontológicos realizados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
No que tange ao item E, o ônus probatório é da parte autora, tendo em vista ter alegado, como constitutivo do seu direito, o fato de que o tratamento permaneceu paralisado por mais de dois meses, em razão de demora no atendimento imputável à ré.
Em relação a tal fato, não há hipossuficiência probatória do consumidor, sendo que a demonstração de que houve recusa de atendimento ou marcação de consultas, por parte da demandada, não é ônus difícil de ser cumprido, pelo autor.
Aliás, se realizou tentativas de contato com a ré, para agendamento de consultas, é o demandante quem possui meios de demonstrá-lo. 4.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Gisele Ledra.
Destaco que a ré é beneficiária da gratuidade de Justiça, caso em que os honorários periciais serão pagos com base na Portaria Conjunta 101/2016.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. É quesito judicial o item D dos pontos controvertidos, conforme discriminado acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ainda, defiro às partes a oportunidade de produzir prova oral, quanto aos pontos fixados nos itens A, B, C e E.
Quanto ao depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Assim, não pode a parte requerer seu próprio depoimento.
Por isso, indefiro o requerimento e depoimento pessoal da autora, formulado pela própria requerente e o requerimento de depoimento pessoal da ré, formulado pela própria requerida.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, § 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC).
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/01/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:25
Deferido o pedido de LETICIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*82-43 (REU).
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07/11/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*82-43 (REU).
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30/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:23
Outras decisões
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28/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Outras decisões
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09/07/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI HONORIO SOARES - CPF: *07.***.*76-72 (AUTOR).
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27/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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