TJDFT - 0703933-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, conclui-se que não há nos autos documentos que comportem o entendimento de constituir o autor crédito existente, líquido, certo e exigível, não podendo se revestir de uma gênese de cunho unilateral, uma vez que para a averiguação dos fatos, haverá necessidade de dilação probatória, procedimento inadmissível pelo rito da execução.
Por tal razão, a via eleita pela autora se mostra inadequada, de modo que, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante promova a conversão do feito para a ação cabível, mediante procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade deverá a parte autora instruir o feito com todos os documentos hábeis a demonstrar a veracidade de suas alegações, promovendo, inclusive todas as retificações da petição inicial e planilhas, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Indeferido o pedido de MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA - CPF: *06.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 18:26
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703933-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO, ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: MARLUCE HOMEM DEL REY NEIVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência, baseada em contrato de honorários advocatícios, inicialmente distribuída 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
Posteriormente, houve pedido de redistribuição para este Juízo, sob a alegação do exequente de existência de cláusula de eleição de foro no contrato exequendo, elegendo o foro de Taguatinga.
Ocorre que, da análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte executada possui domicílio em Águas Claras, enquanto os exequentes têm endereços no Riacho Fundo e em Brasília.
Assim, não há qualquer vínculo entre a relação jurídica subjacente ao título e esta Circunscrição Judiciária, revelando-se aleatória a escolha do foro pelo demandante.
Nos termos do art. 63, § 1º do Código de Processo Civil, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação".
No presente caso, verifica-se que o foro eleito não guarda pertinência com qualquer dos elementos exigidos pelo dispositivo legal.
Ressalte-se que a escolha aleatória do Juízo pelo autor permite o declínio de competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso configure ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo competente, considerando o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:43
Outras decisões
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:25
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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